# Registro público: STJ — 2546731

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c08e27f9b630210ad40a0edf4f40b6f15ba9fd42950a1f45e0ce624b6c16d9f9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881163
- **Número de registro na fonte:** 202400128325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RÉU QUE JÁ ERA PATROCINADO PELO DEFENSOR
CONSTITUÍDO DESDE A FASE POLICIAL. DOCUMENTO NÃO DIGITALIZADO PELA
CORTE DE ORIGEM. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. VÍCIO SANADO. CRIMES DE
ESTUPRO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL.  ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E
DESENTRANHAMENTO DO DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PENABASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA RECONHECER A
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falha do Poder Judiciário em digitalizar a procuração não pode
ser imputada à defesa que, inclusive, juntou aos autos nova
procuração assim que intimada a fazê-lo (e-STJ, fl. 1.322). Dessa
forma, devidamente regularizada a representação processual do réu,
afasta-se a aplicação da Súmula 115/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo
Civil; 315, § 2º, I e IV, e 619 do Código de Processo Penal. A Corte
Estadual foi clara e direta ao apontar que a existência de eventual
inconsistência no relato prestado pela vítima está relacionado a
credibilidade de sua palavra e sua valoração, e não quanto a
eventual irregularidade na colheita da prova a ensejar sua possível
nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que o conjunto das provas colhidas
deixou certo ter o réu abusado sexualmente da vítima A. C. G. D e
assediado sexualmente a vítima A. I. C. D, prevalecendo-se de sua
condição de superior hierárquico.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do julgado, a fim de reconhecer que o acusado não
cometeu os delitos que lhe foram imputados, e que não agiu com
violência para satisfazer seu desejo sexual em desfavor da vítima A.
C. G. D., demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima do delito ou mesmo outro valor. Tais frações são
parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem
de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos acolhidos, para reconhecer a regularidade da
representação processual. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RÉU QUE JÁ ERA PATROCINADO PELO DEFENSOR
CONSTITUÍDO DESDE A FASE POLICIAL. DOCUMENTO NÃO DIGITALIZADO PELA
CORTE DE ORIGEM. JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. VÍCIO SANADO. CRIMES DE
ESTUPRO, IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ASSÉDIO SEXUAL.  ALEGADA VIOLAÇÃO DO
ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE E
DESENTRANHAMENTO DO DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. PENABASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA RECONHECER A
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. A falha do Poder Judiciário em digitalizar a procuração não pode
ser imputada à defesa que, inclusive, juntou aos autos nova
procuração assim que intimada a fazê-lo (e-STJ, fl. 1.322). Dessa
forma, devidamente regularizada a representação processual do réu,
afasta-se a aplicação da Súmula 115/STJ.
2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo
Civil; 315, § 2º, I e IV, e 619 do Código de Processo Penal. A Corte
Estadual foi clara e direta ao apontar que a existência de eventual
inconsistência no relato prestado pela vítima está relacionado a
credibilidade de sua palavra e sua valoração, e não quanto a
eventual irregularidade na colheita da prova a ensejar sua possível
nulidade.
3. O Tribunal de origem concluiu que o conjunto das provas colhidas
deixou certo ter o réu abusado sexualmente da vítima A. C. G. D e
assediado sexualmente a vítima A. I. C. D, prevalecendo-se de sua
condição de superior hierárquico.
4. A alteração do julgado, a fim de reconhecer que o acusado não
cometeu os delitos que lhe foram imputados, e que não agiu com
violência para satisfazer seu desejo sexual em desfavor da vítima A.
C. G. D., demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a
Súmula 7/STJ.
5. Não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de
aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6
sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima do delito ou mesmo outro valor. Tais frações são
parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem
de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o
critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
6. Embargos acolhidos, para reconhecer a regularidade da
representação processual. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, para reconhecer a regularidade da representação
processual. No mais, conhecer do agravo para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** e09ad54cacfa625ece7d7a1bd443e7469ece007604073f4be536e885f4279d81
- **SHA-256 do registro documental:** c08e27f9b630210ad40a0edf4f40b6f15ba9fd42950a1f45e0ce624b6c16d9f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** c08e27f9b630210ad40a0edf4f40b6f15ba9fd42950a1f45e0ce624b6c16d9f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
- **SHA-256 do registro documental:** c08e27f9b630210ad40a0edf4f40b6f15ba9fd42950a1f45e0ce624b6c16d9f9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2546731 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c08e27f9b630210ad40a0edf4f40b6f15ba9fd42950a1f45e0ce624b6c16d9f9
- **SHA-256 do comentário:** 8f5980bff7e331133d5612fb404c6aa30b8854199c5a8a9e131765a7f3728c09
