{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66809,"origem":"stj","sha256_origem":"f1db58296f97211d31e8a8820ec49935deb35c4af9f5070fa634c06e18973d2b","registro_original":{"id_fonte":"000881164","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"900995","numero_registro":"202401054473","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.\nALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. VIOLAÇÃO\nAO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal - CF assegura a\ninviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,\nconsoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal\ngarantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de\nflagrante delito.\nAcerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o STF, por ocasião do\njulgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que \"a\nentrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo\nem período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\".\n2. No caso em debate, todavia, consta dos autos que o paciente era\nforagido, com mandado de prisão em aberto, tendo os policiais\nrecebido informações precisas sobre o endereço onde ele poderia ser\nlocalizado. Ainda, de acordo com as informações recebidas pelos\npoliciais, o paciente realizava o tráfico de drogas no endereço\nindicado. Ao diligenciarem ao local, e após algum tempo de\nvigilância, os policiais avistaram o paciente chegando ao imóvel\nconduzindo uma motocicleta, razão pela qual, de imediato,\ningressaram no imóvel e abordaram o paciente, sendo-lhe informado\nsobre o mandado de prisão em seu desfavor.\nNa ocasião, os policiais sentiram odor de droga (cocaína) no\ninterior do quarto e, sobre a cômoda, visualizaram 1 porção de\ncocaína, pesando 49,5g. Apenas após essa primeira constatação, foram\nrealizadas buscas nos pertences do acusado, sendo localizadas mais\ndrogas.\n3. Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do\nCódigo de Processo Penal -CPP, pois, como visto, foram demonstradas\nfundadas razões para o ingresso na residência e posterior busca\ndomiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou\nde desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio.\n4. Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a\ntese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo\nos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria\nnecessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência\nvedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito\ncélere.\n5. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em\nque a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do\nCódigo de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo\nPenal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o\njulgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da\ndecisão agravada.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02f7d56cc4701a982cf24616516d9598216f59da3c8ff5d95df4e053dadd8109","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
