# Registro público: STJ — 900995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1db58296f97211d31e8a8820ec49935deb35c4af9f5070fa634c06e18973d2b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o STF, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em debate, todavia, consta dos autos que o paciente era
foragido, com mandado de prisão em aberto, tendo os policiais
recebido informações precisas sobre o endereço onde ele poderia ser
localizado. Ainda, de acordo com as informações recebidas pelos
policiais, o paciente realizava o tráfico de drogas no endereço
indicado. Ao diligenciarem ao local, e após algum tempo de
vigilância, os policiais avistaram o paciente chegando ao imóvel
conduzindo uma motocicleta, razão pela qual, de imediato,
ingressaram no imóvel e abordaram o paciente, sendo-lhe informado
sobre o mandado de prisão em seu desfavor.
Na ocasião, os policiais sentiram odor de droga (cocaína) no
interior do quarto e, sobre a cômoda, visualizaram 1 porção de
cocaína, pesando 49,5g. Apenas após essa primeira constatação, foram
realizadas buscas nos pertences do acusado, sendo localizadas mais
drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do
Código de Processo Penal -CPP, pois, como visto, foram demonstradas
fundadas razões para o ingresso na residência e posterior busca
domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou
de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio.
- **Item 4 (texto oficial):** Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a
tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo
os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria
necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência
vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito
célere.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o
julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL.
ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de
flagrante delito.
Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o STF, por ocasião do
julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados".
2. No caso em debate, todavia, consta dos autos que o paciente era
foragido, com mandado de prisão em aberto, tendo os policiais
recebido informações precisas sobre o endereço onde ele poderia ser
localizado. Ainda, de acordo com as informações recebidas pelos
policiais, o paciente realizava o tráfico de drogas no endereço
indicado. Ao diligenciarem ao local, e após algum tempo de
vigilância, os policiais avistaram o paciente chegando ao imóvel
conduzindo uma motocicleta, razão pela qual, de imediato,
ingressaram no imóvel e abordaram o paciente, sendo-lhe informado
sobre o mandado de prisão em seu desfavor.
Na ocasião, os policiais sentiram odor de droga (cocaína) no
interior do quarto e, sobre a cômoda, visualizaram 1 porção de
cocaína, pesando 49,5g. Apenas após essa primeira constatação, foram
realizadas buscas nos pertences do acusado, sendo localizadas mais
drogas.
3. Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do
Código de Processo Penal -CPP, pois, como visto, foram demonstradas
fundadas razões para o ingresso na residência e posterior busca
domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou
de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio.
4. Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a
tese defensiva de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo
os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias, seria
necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência
vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito
célere.
5. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em
que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do
Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo
Penal - CPP, por se tratar de pedido em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, o
julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da
decisão agravada.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
