# Registro público: STJ — 2050526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b21248f86014aa0eac534007c1e6d3c8beb2fab9a4160f6448989167bab2fd6f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DELITOS DE CONTRABANDO E DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÃO. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -
ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA. INVIABILIDADE. PROVAS SUBMETIDAS AO
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NÃO OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DO
ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à ofensa ao art. 5º, LV e § 3º, da Constituição Federal -
CF, "tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via
especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos
constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese referente à ofensa ao princípio do duplo grau de
jurisdição não foi objeto de debate e discussão na instância
ordinária, carecendo do adequado e indispensável prequestionamento,
motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n.
356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de
que o ANPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do
CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido
recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que documentos produzidos na fase
inquisitorial, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem
ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença
condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto
no art. 155 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento dominante desta Corte Superior é no sentido de que
o delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, é crime formal e de
perigo abstrato, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio
da insignificância.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para
aplicar o princípio da consunção entre os delitos de contrabando e
desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação,
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável
na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DELITOS DE CONTRABANDO E DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÃO. OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -
ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA. INVIABILIDADE. PROVAS SUBMETIDAS AO
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. NÃO OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL - CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DO
ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Quanto à ofensa ao art. 5º, LV e § 3º, da Constituição Federal -
CF, "tem-se que tal pleito não merece subsistir, uma vez que a via
especial é imprópria para o conhecimento de ofensa a dispositivos
constitucionais" (AgRg no AREsp 1072867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/4/2018).
2. A tese referente à ofensa ao princípio do duplo grau de
jurisdição não foi objeto de debate e discussão na instância
ordinária, carecendo do adequado e indispensável prequestionamento,
motivo pelo qual incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n.
356, ambas do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de
que o ANPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art. 28-A do
CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido
recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese.
4. Esta Corte Superior entende que documentos produzidos na fase
inquisitorial, por se sujeitarem ao contraditório diferido, podem
ser utilizados como fundamento para a prolação de sentença
condenatória, sem que tal procedimento implique ofensa ao disposto
no art. 155 do CPP.
5. O entendimento dominante desta Corte Superior é no sentido de que
o delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, é crime formal e de
perigo abstrato, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio
da insignificância.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, para
aplicar o princípio da consunção entre os delitos de contrabando e
desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação,
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável
na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
