{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66813,"origem":"stj","sha256_origem":"9fe0616e9f27dddc3bae31fee908bc53a15778e5db3963de35633524a7d7cfcd","registro_original":{"id_fonte":"000881168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878494","numero_registro":"202304584772","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE\nDIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR O\nINCREMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO\nESPONTÂNEA. PRETENSÃO DEFENSIVA A CONFRONTAR PREMISSA FÁTICA FIRMADA\nPELA CORTE ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÃO\nDE INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE\nDROGAS. DESIDERATO DEFENSIVO RECHAÇADO. PRESENÇA DE ELEMENTOS\nCONCRETOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o\nprevisto no art. 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a\nquantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006.No caso dos autos, o Tribunal local manteve a\nexasperação a pena-base em razão da quantidade das drogas - 2.361,\n900 Kg de maconha. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada, uma\nvez que a quantidade de droga apreendida se mostra expressiva.\nIII - Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do\ncrime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos\nde natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se\ninfere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto\ncondenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela\ngravidade concreta, \"[...] diante da utilização de caminhão\nfrigorífico contendo identificação de grande empresa produtora de\nalimentos (\"Aurora\") e de lacres falsos, o que, por certo, visava\ndar aparência de transporte lícito, representando maior dificuldade\nà fiscalização\".\nIV - Além disso, a Corte originária afastou o alegado bis in idem em\nrelação as circunstâncias do crime, no que toca ao delito de\ntráfico ilícito de entorpecentes, e o crime de uso de documento\nfalso. Segundo o Tribunal de origem, ao se reportar ao parecer da\nProcuradoria Regional da República, \"o fundamento da exasperação da\npena do crime de tráfico não se refere propriamente ao uso de\ndocumento falso, mas ao fato de que o réu se utilizou de\nsubterfúgios destinados a garantir o êxito da empreitada criminosa,\ndemonstrando especial sofisticação e empenho no sentido de\nassegurara impunidade, de modo que irretocável a valoração negativa\ndas circunstâncias do crime, nos termos da fundamentação da\nsentença\". Nesse contexto, observa-se que a alegação defensiva está\ndivorciada da realidade dos autos, uma vez que o uso de documento\nfalso não foi utilizado para majorar a pena do tráfico ilícito de\nentorpecentes.\nV - Inaplicabilidade da orientação sumular n. 545 do STJ. Segundo o\nacórdão impugnado, a confissão não foi utilizada para fundamentar a\ncondenação do paciente, haja vista que o réu \"[...] o réu optou por\nexercer o direito ao silêncio, e, no interrogatório, disse que\nrecebeu o caminhão lacrado e que o contratante não revelou do que se\ntratava a carga\". Sendo assim, o depoimento do paciente não foi\nutilizado para lastrear a convicção do magistrado acerca da\nprocedência da acusação, não havendo falar, portanto, em aplicação\nda atenuante da confissão. Precedente. De mais a mais, a Súmula 630\ndo STJ preceitua que \"a incidência da atenuante da confissão\nespontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o\nreconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera\nadmissão da posse ou propriedade para uso próprio\".\nVI - De qualquer forma, o acolhimento a irresignação, consoante a\nargumentação exposta nas razões da impetração - de que o paciente\nconfesso a prática delitiva -, demanda reexame de provas, medida\ninterditada na via estreita do habeas corpus.\nVII - Pretensão de incidência do tráfico privilegiado. O Tribunal a\nquo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos\nconcretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que\nperpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a\nposição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa\nfrequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo\nqual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou o\nTribunal de origem o modus operandi na execução do crime,\nressaltando que \"[...] pesa em desfavor do réu a utilização de\ncaminhão frigorífico de empresa conhecida e de documentos falsos que\napontavam suposto transporte regular de alimentos, com registro de\nseu nome no campo \"transportador\", o que, por certo, revela maior\nsofisticação e preparo da empreitada, evidenciando provável\nexistência de associação criminosa por detrás\".\nVIII - De mais a mais, é imperioso enfatizar que, para entender de\nmodo diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se\ndedicaria a atividades delituosas e/ou não integraria organização\ncriminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório amealhado durante a instrução criminal,\nprovidência, como cediço, vedada na via estreita do habeas corpus.\nPrecedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d62ef18336c1d7582219326ba994c2110b7ccbea497fedcff8ec5e66234f886c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
