{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66814,"origem":"stj","sha256_origem":"035d38ac2b4e3903bbbb553ebd2a434cd492cacb0a77937abce1cdc9027e1db7","registro_original":{"id_fonte":"000881169","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"918786","numero_registro":"202401998916","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA\nMINORANTE PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS\nCONCRETOS E IDÔNEOS A JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE.\nMODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da\nLei de Drogas. O Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento\nmotivado- apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as\ncircunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se\ncompatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem\nnão se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades\ndelituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da\npaciente. Para tanto, destacou o Tribunal de origem o contexto da\napreensão das drogas e a da prisão, bem como o modus operandi\nempregado: i) o concurso de agentes, o qual contava com a\nparticipação de um adolescente; ii) a realização de campana e\ninvestigações preliminares e, seguida a expedição e cumprimento de\nmandado de busca e apreensão na barraca em que se processava o\ncomércio espúrio e na residência dos acusados; iii) o fato de a\nbarraca de produtos naturais à beira da estrada funcionar 24h por\ndia e ter intensa movimentação no local, inclusive à noite, além do\nnome do paciente ter sido citado como traficante; iv) a apreensão na\nresidência do paciente de 251 (duzentos e cinquenta e uma)\nmunições, calibre 22. marca EBC, e 1 (uma) arma de fogo com luneta\nacoplada, sendo uma espingarda calibre 22, marca Rossi.\nIII - Não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é\nafastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na\nhipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva\nem consideração, além da quantidade de entorpecente, outros\nelementos conforme a jurisprudência do STJ.\nIV - A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento\ndo tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é\ncometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de\nmunições. Precedentes.\nV - De mais a mais, para entender de modo diverso, afastando-se a\nconclusão de que o paciente não se dedicaria a atividades delituosas\ne/ou não integraria organização criminosa, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a\ninstrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita\ndo habeas corpus. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"760f7dc3b46141dd8de2e744835a7df7b0816de8545e0d7780783b0314ce3325","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
