{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66815,"origem":"stj","sha256_origem":"a966be6a54ce52488b134d5d05cdb77b556afdef425288f4ca2852c501dd1a27","registro_original":{"id_fonte":"000881170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"919085","numero_registro":"202402009830","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTO IDÔNEO A\nJUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DA BENESSE. ALTERAÇÃO DO JULGADO A\nDEMANDAR REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. ELEVADA\nQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - Com efeito, a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do\nEREsp n. 1.916.596/SP, na sessão de 8/9/2021, adotou o entendimento\nde que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIII - Na espécie, ao contrário do que aduz a defesa, houve\nfundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico\nprivilegiado, pois o paciente já possuía passagens pela Vara da\nInfância por ato infracional análogo do crime de tráfico de drogas,\nindicando que não se tratava de mero traficante eventual, elementos\naptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo\n4º, da Lei n. 11.343/2006.\nIV - Nesse contexto, qualquer incursão que escape a moldura fática\nora apresentada, a fim de alterar a conclusão da Corte originária,\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional\nde rito célere e de cognição sumária.\nIV - Regime inicial fechado. A quantidade e diversidade dos\nentorpecentes apreendidos - 272g de cocaína, 46g de maconha e 28g de\ncrack - foram utilizadas como fundamento para ensejar a aplicação\ndo regime mais severo, o que está em consonância com o entendimento\ndesta Corte, conforme o disposto no art. 33, § 2º, \"a\", e § 3º, do\nCódigo Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.\nV - Mantida a pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, não há se\nfalar em substituição da corporal por restritiva de direito, nos\ntermos do art. 44, inciso I, do Código Penal\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8254a4049b6b01ee0f207edcc6c2b97224f74fb2396b9b35525fd989dee07dd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
