{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66816,"origem":"stj","sha256_origem":"ef1f1e276b389aa2c925ee7e46f6f907ace642b2037c73f0ba30088fe6d90c6a","registro_original":{"id_fonte":"000881171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875127","numero_registro":"202304439520","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.\nI - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,\nressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes.\nII - O Tribunal a quo não considerou a quantidade e a natureza da\ndroga como vetoriais distintos, apenas se referiu a tais elementos\ncomo fatores a serem considerados na análise do art. 42 da Lei n.\n11.343/2006 e destacou que tal dispositivo deve ser examinado de\nmodo autônomo em relação ao art. 59 do Código Penal, tal como\nestabelecido expressamente. Além disso, a Corte de origem fixou um\núnico aumento de dois anos sobre a pena-base, haja vista a apreensão\nde 325kg (trezentos e vinte e cinco quilos) de cocaína.\nIII - A fundamentação deduzida no acórdão é idônea e justifica a não\nincidência do tráfico privilegiado. Como bem consignado pelas\ninstâncias ordinárias, as circunstâncias em que o delito foi\npraticado, tais como a técnica de ocultação de vultosa quantidade de\ndroga, o elevado valor do entorpecente, o modus operandi, e os\nindicativos de que o agravante colabora com organização criminosa\nvoltada para o tráfico transnacional de entorpecentes, demonstram o\nnão preenchimento dos requisitos legais para a incidência do\nbenefício.\nIV - A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos\naptos a justificar regime inicial mais gravoso do que o previsto\npara a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.\nPrecedentes.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1f2331aed47a8f1dfda82e4cde21145c7f2da012da5df6fdc586274ec35bdf4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
