# Registro público: STJ — 875127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-27
- **Publicação:** 2024-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef1f1e276b389aa2c925ee7e46f6f907ace642b2037c73f0ba30088fe6d90c6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes. II - O Tribunal a quo não considerou a quantidade e a natureza da droga como vetoriais distintos, apenas se referiu a tais elementos como fatores a serem considerados na análise do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e destacou que tal dispositivo deve ser examinado de modo autônomo em relação ao art. 59 do Código Pena…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
I - Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio,
ressalvada a hipótese de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
II - O Tribunal a quo não considerou a quantidade e a natureza da
droga como vetoriais distintos, apenas se referiu a tais elementos
como fatores a serem considerados na análise do art. 42 da Lei n.
11.343/2006 e destacou que tal dispositivo deve ser examinado de
modo autônomo em relação ao art. 59 do Código Penal, tal como
estabelecido expressamente. Além disso, a Corte de origem fixou um
único aumento de dois anos sobre a pena-base, haja vista a apreensão
de 325kg (trezentos e vinte e cinco quilos) de cocaína.
III - A fundamentação deduzida no acórdão é idônea e justifica a não
incidência do tráfico privilegiado. Como bem consignado pelas
instâncias ordinárias, as circunstâncias em que o delito foi
praticado, tais como a técnica de ocultação de vultosa quantidade de
droga, o elevado valor do entorpecente, o modus operandi, e os
indicativos de que o agravante colabora com organização criminosa
voltada para o tráfico transnacional de entorpecentes, demonstram o
não preenchimento dos requisitos legais para a incidência do
benefício.
IV - A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos
aptos a justificar regime inicial mais gravoso do que o previsto
para a pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
