{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66817,"origem":"stj","sha256_origem":"33798aa915f6b9e49b50dec7f8e91504d0cac113ade80006fac011581b3e38d4","registro_original":{"id_fonte":"000881172","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933814","numero_registro":"202402871634","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-08-27","data_publicacao":"2024-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nRECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO MONOCRÁTICA.\nI - Agravo regimental interposto por Elezer Alves da Silva contra\ndecisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com\no objetivo de obter o reconhecimento do tráfico de drogas\nprivilegiado, conforme previsto no § 4º do artigo 33 da Lei\n11.343/2006.\nII - Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus\npode ser utilizado em substituição à revisão criminal para reanálise\nde matéria já decidida em sede de apelação criminal transitada em\njulgado; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a\naplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º\ndo artigo 33 da Lei 11.343/2006.\nIII - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, visto que esta ação constitucional não tem efeito\ndevolutivo amplo e não pode ser usada para relativizar a coisa\njulgada.\nIV - A aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do\nartigo 33 da Lei 11.343/2006 é incompatível com a conduta do\nagravante, que possui vínculos com atividades criminosas, conforme\nevidenciado pela apreensão de grande quantidade de drogas, veículo\ncom placas adulteradas, dinheiro, celulares e rádio comunicador,\ndemonstrando dedicação à atividade ilícita.\nAgravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"67e208ebceeda670f52d2bfd99b805c018b4fb3f5eb94ec74d309ce6c9ff0d22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
