{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6682,"origem":"stj","sha256_origem":"2354774218715e89ab2e4bef4e55f7073b960934c4c4131e4d6d2a13671e2bed","registro_original":{"id_fonte":"000818026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"669239","numero_registro":"202101604195","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO\nART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA\nFRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES.\nREGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E\nCARÁTER INTERESTADUAL DO DELITO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nRECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que \"a\nsimples atuação do agente como 'mula', por si só, não induz que\nintegre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto,\nprova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o\ngrupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade.\nContudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para\ndenotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal\nfato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição\ndo índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste\nde maior gravidade\" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe\n24/09/2019).\n2. De acordo com o acórdão que julgou a apelação defensiva,\nespecialmente as circunstâncias em que as Rés foram contratadas para\ntransportar a droga, mediante promessa de pagamento, demonstram que\nelas atuaram na condição de \"mulas\", o que justifica a incidência\ndo redutor na fração mínima (1/6) .\n3. Considerando as penas impostas - para ambas as Agravantes, em\npatamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão\n- e a fixação da pena-base acima do mínimo legal (em razão da\nquantidade e natureza dos entorpecentes), bem como o caráter\ninterestadual do crime, é cabível a fixação do regime inicial\nfechado, segundo o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art.\n59, ambos do Código Penal.\n4. Mantidas as reprimendas finais em patamar superior a 4 (quatro)\nanos, mostra-se inviável a substituição por penas restritivas de\ndireitos, pelo não preenchimento do requisito objetivo (art. 44,\ninciso I, do Código Penal).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0e459b05d89c210f8b1bdfb1d4321bad0b86b4bd7215c2d115781a61597f6a37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
