{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66822,"origem":"stj","sha256_origem":"ec5a0cca73af7556d20a77b063f830e28ebce65a6dd1e655655642a9a0f7b9a7","registro_original":{"id_fonte":"000881310","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"931913","numero_registro":"202402748380","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS C ORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT\nIMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.\n691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSEGURAR\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM DISTRITO DA CULPA.\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE\nILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de\nJustiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas\ncorpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique\ndemonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da\nSúmula do STF, segundo o qual \"não compete ao Supremo Tribunal\nFederal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do\nRelator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,\nindefere a liminar\".\n2. Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de\nilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos.\nNão sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade\nna decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do\nTribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de\ninstância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.\n3.\nComo visto, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar\ndevido à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em\nvista que os agravantes não possuem vínculo com o distrito da culpa,\nsendo moradores do Estado de São Paulo, e teriam se deslocado até a\ncidade de Itajubá/MG apenas para cometer o crime, retornando logo\napós os fatos.\n4. A propósito, \"A ausência de vínculo do paciente\ncom o distrito da culpa, ensejando receio de fuga, é motivação\nsuficiente a embasar a negativa da liberdade clausulada, para a\ngarantia da aplicação da lei penal\" (HC n. 271.685/SP, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de\n12/6/2014).\n5. Além disso, ressaltou-se o risco de reiteração\ndelitiva com relação ao agravante CRISTIANO, ante a existência de\nmandado de prisão preventiva em aberto contra ele.\n6. Nesse sentido,\n\"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus\nantecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou\ninquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar\ncomo forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a\nordem pública\" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA\nPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).\n7. De\nse consignar, ainda, que o fato de o agravante DIEGO ser primário\nnão impede a imposição da segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a sua decretação.\n8. Sobre o tema, segundo\nesta Corte Superior, \"a presença de condições pessoais favoráveis\nnão representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva,\nquando identificados os requisitos legais da cautela\" (HC n.\n472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado\nem 5/12/2019, DJe 17/12/2019).\n9. Ausência de constrangimento ilegal\napto a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.\n10. Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"be410f1cfd5185fce01a938bdce6de43b24ca60087863f0dce309bf2190110c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
