# Registro público: STJ — 931913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec5a0cca73af7556d20a77b063f830e28ebce65a6dd1e655655642a9a0f7b9a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS C ORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.
691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSEGURAR
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM DISTRITO DA CULPA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de
Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas
corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique
demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da
Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de
ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos.
Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade
na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do
Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de
instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** Como visto, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar
devido à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em
vista que os agravantes não possuem vínculo com o distrito da culpa,
sendo moradores do Estado de São Paulo, e teriam se deslocado até a
cidade de Itajubá/MG apenas para cometer o crime, retornando logo
após os fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** A propósito, "A ausência de vínculo do paciente
com o distrito da culpa, ensejando receio de fuga, é motivação
suficiente a embasar a negativa da liberdade clausulada, para a
garantia da aplicação da lei penal" (HC n. 271.685/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de
12/6/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, ressaltou-se o risco de reiteração
delitiva com relação ao agravante CRISTIANO, ante a existência de
mandado de prisão preventiva em aberto contra ele.
- **Item 6 (texto oficial):** Nesse sentido,
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou
inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar
como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a
ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** De
se consignar, ainda, que o fato de o agravante DIEGO ser primário
não impede a imposição da segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a sua decretação.
- **Item 8 (texto oficial):** Sobre o tema, segundo
esta Corte Superior, "a presença de condições pessoais favoráveis
não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva,
quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n.
472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado
em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
- **Item 9 (texto oficial):** Ausência de constrangimento ilegal
apto a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo
regimental desprovido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS C ORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.
691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSEGURAR
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM DISTRITO DA CULPA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de
Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas
corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique
demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da
Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar".
2. Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de
ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos.
Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade
na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do
Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de
instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
3.
Como visto, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar
devido à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em
vista que os agravantes não possuem vínculo com o distrito da culpa,
sendo moradores do Estado de São Paulo, e teriam se deslocado até a
cidade de Itajubá/MG apenas para cometer o crime, retornando logo
após os fatos.
4. A propósito, "A ausência de vínculo do paciente
com o distrito da culpa, ensejando receio de fuga, é motivação
suficiente a embasar a negativa da liberdade clausulada, para a
garantia da aplicação da lei penal" (HC n. 271.685/SP, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de
12/6/2014).
5. Além disso, ressaltou-se o risco de reiteração
delitiva com relação ao agravante CRISTIANO, ante a existência de
mandado de prisão preventiva em aberto contra ele.
6. Nesse sentido,
"como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus
antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou
inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar
como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a
ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
7. De
se consignar, ainda, que o fato de o agravante DIEGO ser primário
não impede a imposição da segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a sua decretação.
8. Sobre o tema, segundo
esta Corte Superior, "a presença de condições pessoais favoráveis
não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva,
quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n.
472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado
em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
9. Ausência de constrangimento ilegal
apto a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
10. Agravo
regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
