{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66823,"origem":"stj","sha256_origem":"490caea877e2e4553ae3f0e98a0f129a338a0c73a70796bd3da73561fe8c7ba1","registro_original":{"id_fonte":"000881311","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924266","numero_registro":"202402293500","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO.\nSUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS\nPOLICIAIS. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.\nPRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE\nDA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção\npela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,\nnão podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos\ninformativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas\ncautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de\nProcesso Penal).\nVale dizer, embora uma condenação criminal não\npossa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na\nfase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo\njulgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no\ncurso da ação penal.\n2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência\ndesta Corte Superior é firme no sentido de que \"não há falar em\nviolação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a\ncondenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em\nharmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da\nação penal\" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN\nPACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019).\n3. Esta Corte reconhece\na validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser\npacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade\ne a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário\nestatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que\nhouvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte\ninvestigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe\nde 8/3/2024.)(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de\n28/5/2024.)\n4. Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos\nnos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal,\nentenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e\nmaterialidade delitiva, tal conclusão não pode ser revista na via\neleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório.\n5.\nAgravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b00972186d5a7473c3912c307a54483bb14e36a2fe257c30709ab61accc3dd1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
