# Registro público: STJ — 924266

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 490caea877e2e4553ae3f0e98a0f129a338a0c73a70796bd3da73561fe8c7ba1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS
POLICIAIS. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção
pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,
não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de
Processo Penal).
Vale dizer, embora uma condenação criminal não
possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na
fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo
julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no
curso da ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, a jurisprudência
desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há falar em
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a
condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em
harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da
ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte reconhece
a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser
pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade
e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário
estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que
houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte
investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 8/3/2024.)(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
28/5/2024.)
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos
nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal,
entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e
materialidade delitiva, tal conclusão não pode ser revista na via
eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS
POLICIAIS. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE
DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção
pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial,
não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos
informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de
Processo Penal).
Vale dizer, embora uma condenação criminal não
possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na
fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo
julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no
curso da ação penal.
2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência
desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há falar em
violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a
condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em
harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da
ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019).
3. Esta Corte reconhece
a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser
pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade
e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário
estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que
houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte
investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe
de 8/3/2024.)(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de
28/5/2024.)
4. Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos
nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal,
entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e
materialidade delitiva, tal conclusão não pode ser revista na via
eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório.
5.
Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
