# Registro público: STJ — 908597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfe795f6fa355c19de7b105cb0abbbb25e7dab68da4dd6f727130d6c3921fcf2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** BUSCA PESSOAL. 5KG DE MACONHA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2.
ATENUANTE INOMINADA. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. BIS
IN IDEM. AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA. IMPEDITIVO DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO, REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREVISÃO
LEGAL. 4. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE EM LIBERDADE. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- **Item 1 (texto oficial):** Tem-se manifesta a
existência de fundadas razões para a realização da diligência, uma
vez que os policiais visualizaram a paciente em atitude suspeita,
consistente em tentar se esconder no interior do veículo ao notar a
presença policial no local, o que demonstra a nítida intenção da
paciente de se evadir da abordagem. Desse modo, a busca pessoal
traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas
autoridades policiais.
- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se
um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias fixaram a pena da paciente
em atenção  às  particularidades  fáticas  do  caso  concreto  e
subjetivas  da paciente, consignando que a atenuante inominada não
deve incidir, porquanto "não se trata de fato isolado na vida da
ré", pois ela "já foi condenada pela prática de crime da mesma
natureza cometido no ano de 2012, quando seu filho tinha apenas dois
anos de idade, e não havia sido diagnosticado com a síndrome de
Guillain Barré" (e-STJ fl. 517). Nesse contexto, não há se falar em
constrangimento ilegal.
- **Item 3 (texto oficial):** A reincidência é circunstância agravante
prevista no Código Penal e o reconhecimento desta impede não apenas
eventual reconhecimento do tráfico privigeliado, mas igualmente a
fixação de regime mais brando e a substituição da pena. Dessa forma,
tratando-se de expressa previsão legal, não há se falar em bis in
idem nem há reparos a serem feitos na dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao
pedido de prisão domiciliar, a Corte local assegurou à paciente o
direito de recorrer em liberdade, pleito este concedido, de ofício,
no Habeas Corpus n. 766.733/SP, desta relatoria. Eventual
cumprimento da pena em prisão domiciliar deve ser avaliado pelo
Juízo das Execuções após o trânsito em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental
a que se nega provimento.

## Ementa

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
1. BUSCA PESSOAL. 5KG DE MACONHA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. 2.
ATENUANTE INOMINADA. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3. BIS
IN IDEM. AGRAVANTE DA REICIDÊNCIA. IMPEDITIVO DE TRÁFICO
PRIVILEGIADO, REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREVISÃO
LEGAL. 4. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE EM LIBERDADE. 5.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tem-se manifesta a
existência de fundadas razões para a realização da diligência, uma
vez que os policiais visualizaram a paciente em atitude suspeita,
consistente em tentar se esconder no interior do veículo ao notar a
presença policial no local, o que demonstra a nítida intenção da
paciente de se evadir da abordagem. Desse modo, a busca pessoal
traduziu exercício regular do policiamento ostensivo promovido pelas
autoridades policiais.
- Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se
um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a
partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga,
gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência
aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do
exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em
28/8/2023).
2. As instâncias ordinárias fixaram a pena da paciente
em atenção  às  particularidades  fáticas  do  caso  concreto  e
subjetivas  da paciente, consignando que a atenuante inominada não
deve incidir, porquanto "não se trata de fato isolado na vida da
ré", pois ela "já foi condenada pela prática de crime da mesma
natureza cometido no ano de 2012, quando seu filho tinha apenas dois
anos de idade, e não havia sido diagnosticado com a síndrome de
Guillain Barré" (e-STJ fl. 517). Nesse contexto, não há se falar em
constrangimento ilegal.
3. A reincidência é circunstância agravante
prevista no Código Penal e o reconhecimento desta impede não apenas
eventual reconhecimento do tráfico privigeliado, mas igualmente a
fixação de regime mais brando e a substituição da pena. Dessa forma,
tratando-se de expressa previsão legal, não há se falar em bis in
idem nem há reparos a serem feitos na dosimetria.
4. Quanto ao
pedido de prisão domiciliar, a Corte local assegurou à paciente o
direito de recorrer em liberdade, pleito este concedido, de ofício,
no Habeas Corpus n. 766.733/SP, desta relatoria. Eventual
cumprimento da pena em prisão domiciliar deve ser avaliado pelo
Juízo das Execuções após o trânsito em julgado.
5. Agravo regimental
a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
