{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66827,"origem":"stj","sha256_origem":"ac3483aee018d3b7bbe988126c103ce53dc3fdd2e228f4be72f1745af4f37e88","registro_original":{"id_fonte":"000881315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"923484","numero_registro":"202402254030","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nGRAVIDADE CONCRETA. VENDA DE DROGA DE ELEVADO POTENCIAL LESIVO (12 G\nDE COCAÍNA) DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA ESTADUAL. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como\nagravo regimental em observância aos princípios da economia\nprocessual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no\nprazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO\nDE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).\n2.\nPara a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. Ao contrário do alegado pela defesa, não há erro\nquanto à quantidade de drogas apreendidas na posse do réu. Na\nverdade, as quantidades mencionadas pela defesa constam de julgado\nmencionado para ilustrar que, segundo entendimento desta Corte\nSuperior, a venda de drogas em local próximo a instituição de ensino\nconfigura conduta grave, apta a justificar a imposição da medida\nextrema.\n4. Na decisão impugnada, entendeu-se pela legalidade da\nprisão preventiva devido à gravidade concreta da conduta imputada ao\nagravante, acusado de vender drogas dentro das dependências de uma\nescola estadual, sendo apreendidos, em sua posse, 9 papelotes de\ncocaína (ou 12 g, conforme apontado pela defesa), droga de elevado\npotencial lesivo.\n5. Nesse sentido, esta Corte Superior possui\nentendimento no sentido de que \"são fundamentos idôneos para a\ndecretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de\nentorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas\napreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus\noperandi da ação delituosa e a periculosidade do agente\" (AgRg no HC\nn. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta\nTurma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).\n6. Eventuais\ncondições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência\nfixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação\ncautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da\nprisão preventiva.\n7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato\ndemonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de\nProcesso Penal são insuficientes para a consecução do efeito\nalmejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e\nconcreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua\nsubstituição por outras medidas cautelares mais brandas.\n8. Com\nrelação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à\nfutura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, \"a\njurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da\nanálise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação\nde medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no\nâmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a\nimpossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta\nao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento\" (HC n.\n507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,\njulgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).\n9. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e6add87ec79d9556e132b8112aabc9639ee293ea059f61c2d3938f01f1138a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
