# Registro público: STJ — 923484

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac3483aee018d3b7bbe988126c103ce53dc3fdd2e228f4be72f1745af4f37e88

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. VENDA DE DROGA DE ELEVADO POTENCIAL LESIVO (12 G
DE COCAÍNA) DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA ESTADUAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de reconsideração pode ser recebido como
agravo regimental em observância aos princípios da economia
processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no
prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pela defesa, não há erro
quanto à quantidade de drogas apreendidas na posse do réu. Na
verdade, as quantidades mencionadas pela defesa constam de julgado
mencionado para ilustrar que, segundo entendimento desta Corte
Superior, a venda de drogas em local próximo a instituição de ensino
configura conduta grave, apta a justificar a imposição da medida
extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** Na decisão impugnada, entendeu-se pela legalidade da
prisão preventiva devido à gravidade concreta da conduta imputada ao
agravante, acusado de vender drogas dentro das dependências de uma
escola estadual, sendo apreendidos, em sua posse, 9 papelotes de
cocaína (ou 12 g, conforme apontado pela defesa), droga de elevado
potencial lesivo.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse sentido, esta Corte Superior possui
entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a
decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas
apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus
operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC
n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais
condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito
almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
- **Item 8 (texto oficial):** Com
relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à
futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a
jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da
análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação
de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no
âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a
impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta
ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n.
507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental
desprovido.

## Ementa

EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. VENDA DE DROGA DE ELEVADO POTENCIAL LESIVO (12 G
DE COCAÍNA) DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DE ESCOLA ESTADUAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como
agravo regimental em observância aos princípios da economia
processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no
prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
2.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Ao contrário do alegado pela defesa, não há erro
quanto à quantidade de drogas apreendidas na posse do réu. Na
verdade, as quantidades mencionadas pela defesa constam de julgado
mencionado para ilustrar que, segundo entendimento desta Corte
Superior, a venda de drogas em local próximo a instituição de ensino
configura conduta grave, apta a justificar a imposição da medida
extrema.
4. Na decisão impugnada, entendeu-se pela legalidade da
prisão preventiva devido à gravidade concreta da conduta imputada ao
agravante, acusado de vender drogas dentro das dependências de uma
escola estadual, sendo apreendidos, em sua posse, 9 papelotes de
cocaína (ou 12 g, conforme apontado pela defesa), droga de elevado
potencial lesivo.
5. Nesse sentido, esta Corte Superior possui
entendimento no sentido de que "são fundamentos idôneos para a
decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de
entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas
apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus
operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC
n. 725.170/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022).
6. Eventuais
condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência
fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito
almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e
concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua
substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Com
relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à
futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "a
jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da
análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação
de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no
âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a
impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta
ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n.
507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
9. Agravo regimental
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
