{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66828,"origem":"stj","sha256_origem":"47235741e1cda6b764b315a91df81ce2cad39bba3b5bd92fed69bf1bac067829","registro_original":{"id_fonte":"000881316","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924018","numero_registro":"202402278127","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO\nLIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.\nREVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nGRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO\nENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem\ncompreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus\ncontra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a\nnão ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do\nverbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.\n2. In casu,\nnão vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a\naplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma\nanálise perfunctória, as decisões de origem não se revelam\nteratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que as\nmedidas protetivas de urgência têm como objetivo resguardar a\nintegridade física e psicológica de sua ex-namorada, tendo por base\nelementos concretos que indicam a gravidade da situação, eis que as\npartes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a\nofendida à situação de risco, notadamente porque há relatos de\nagressões anteriores, a ofendida sofreu violência psicológica e\nmoral praticados pelo ofensor e, ao que parece, o autor lhe persegue\n(e-STJ fl. 79/80), conforme se extrai do trecho da decisão que\ndecretou as medidas protetivas de urgência em desfavor do ora\nagravante.\n3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação\nsuficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de\nmanifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado\nsumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação\nmais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo,\nportanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula\ndo Supremo Tribunal Federal.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1fbce95b9a640c86ece77e2a49e6abd2dd6e8b61803448efe07cfafb2a4b3095","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
