# Registro público: STJ — 924018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47235741e1cda6b764b315a91df81ce2cad39bba3b5bd92fed69bf1bac067829

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO
LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO
ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem
compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus
contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a
não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do
verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu,
não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma
análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam
teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que as
medidas protetivas de urgência têm como objetivo resguardar a
integridade física e psicológica de sua ex-namorada, tendo por base
elementos concretos que indicam a gravidade da situação, eis que as
partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a
ofendida à situação de risco, notadamente porque há relatos de
agressões anteriores, a ofendida sofreu violência psicológica e
moral praticados pelo ofensor e, ao que parece, o autor lhe persegue
(e-STJ fl. 79/80), conforme se extrai do trecho da decisão que
decretou as medidas protetivas de urgência em desfavor do ora
agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação
suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de
manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado
sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação
mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo,
portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO
LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO
ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem
compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus
contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a
não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do
verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. In casu,
não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma
análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam
teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que as
medidas protetivas de urgência têm como objetivo resguardar a
integridade física e psicológica de sua ex-namorada, tendo por base
elementos concretos que indicam a gravidade da situação, eis que as
partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a
ofendida à situação de risco, notadamente porque há relatos de
agressões anteriores, a ofendida sofreu violência psicológica e
moral praticados pelo ofensor e, ao que parece, o autor lhe persegue
(e-STJ fl. 79/80), conforme se extrai do trecho da decisão que
decretou as medidas protetivas de urgência em desfavor do ora
agravante.
3. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação
suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de
manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado
sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação
mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo,
portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
