{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66829,"origem":"stj","sha256_origem":"45aedaf495545de3ae269afbf5ee65f2dcb795a65964a4a13f8b4055861007fa","registro_original":{"id_fonte":"000881317","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"924827","numero_registro":"202402322683","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nPRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECURSO\nEM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nOBTENÇÃO DE MESMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM MAIS DE UMA VIA DE\nIMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS\nDECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA D OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO\nPREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Inexiste ilegalidade na ausência de exame do mérito\nde habeas corpus impetrado em segundo grau quando, anteriormente,\nhavia sido interposto Recurso em Sentido Estrito contra a sentença\nde pronúncia, situação que caracteriza ofensa ao princípio da\nunirrecorribilidade das decisões judiciais, porquanto busca-se a\nobtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de\nimpugnação (AgRg no RHC n. 123.966/CE, de minha relatoria, Quinta\nTurma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020).\n2. Conforme foi dito\nna decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a tese de que\na pronúncia dos pacientes (ora agravantes) teria sido supostamente\nembasada apenas em depoimentos indiretos e contraditórios, bem como\nem elementos do inquérito policial não confirmados em juízo, sequer\nfoi efetivamente examinada pela Corte local no julgamento do acórdão\nimpugnado, tendo em vista que a defesa havia interposto\nanteriormente recurso em sentido estrito que, até o presente\nmomento, encontra-se pendente de julgamento.\n3. A tese de ausência\nde fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos\npacientes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo\nem vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em\nhabeas corpus anteriormente impetrado perante a Corte estadual (HC\nn. 1.0000.23.223162-1/000), cuja ordem foi denegada e o acórdão\nmantido por esta Corte Superior, no julgamento do AgRg no HC n.\n862.991/MG. Por esse motivo, a referida alegação de periculum\nlibertatis em razão da alteração do contexto fático e menor\ngravidade do suposto delito igualmente não pode ser apreciada na\npresente impetração.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15a060a595c1d3be226857cb7ccb8a2fd69e003cd1d9d032a2b60722aeb58a62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
