# Registro público: STJ — 924827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45aedaf495545de3ae269afbf5ee65f2dcb795a65964a4a13f8b4055861007fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBTENÇÃO DE MESMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM MAIS DE UMA VIA DE
IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA D OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ilegalidade na ausência de exame do mérito
de habeas corpus impetrado em segundo grau quando, anteriormente,
havia sido interposto Recurso em Sentido Estrito contra a sentença
de pronúncia, situação que caracteriza ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais, porquanto busca-se a
obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de
impugnação (AgRg no RHC n. 123.966/CE, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme foi dito
na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a tese de que
a pronúncia dos pacientes (ora agravantes) teria sido supostamente
embasada apenas em depoimentos indiretos e contraditórios, bem como
em elementos do inquérito policial não confirmados em juízo, sequer
foi efetivamente examinada pela Corte local no julgamento do acórdão
impugnado, tendo em vista que a defesa havia interposto
anteriormente recurso em sentido estrito que, até o presente
momento, encontra-se pendente de julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de ausência
de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos
pacientes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo
em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em
habeas corpus anteriormente impetrado perante a Corte estadual (HC
n. 1.0000.23.223162-1/000), cuja ordem foi denegada e o acórdão
mantido por esta Corte Superior, no julgamento do AgRg no HC n.
862.991/MG. Por esse motivo, a referida alegação de periculum
libertatis em razão da alteração do contexto fático e menor
gravidade do suposto delito igualmente não pode ser apreciada na
presente impetração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OBTENÇÃO DE MESMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM MAIS DE UMA VIA DE
IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS
DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA D OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO
PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Inexiste ilegalidade na ausência de exame do mérito
de habeas corpus impetrado em segundo grau quando, anteriormente,
havia sido interposto Recurso em Sentido Estrito contra a sentença
de pronúncia, situação que caracteriza ofensa ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais, porquanto busca-se a
obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de
impugnação (AgRg no RHC n. 123.966/CE, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020).
2. Conforme foi dito
na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a tese de que
a pronúncia dos pacientes (ora agravantes) teria sido supostamente
embasada apenas em depoimentos indiretos e contraditórios, bem como
em elementos do inquérito policial não confirmados em juízo, sequer
foi efetivamente examinada pela Corte local no julgamento do acórdão
impugnado, tendo em vista que a defesa havia interposto
anteriormente recurso em sentido estrito que, até o presente
momento, encontra-se pendente de julgamento.
3. A tese de ausência
de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos
pacientes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo
em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em
habeas corpus anteriormente impetrado perante a Corte estadual (HC
n. 1.0000.23.223162-1/000), cuja ordem foi denegada e o acórdão
mantido por esta Corte Superior, no julgamento do AgRg no HC n.
862.991/MG. Por esse motivo, a referida alegação de periculum
libertatis em razão da alteração do contexto fático e menor
gravidade do suposto delito igualmente não pode ser apreciada na
presente impetração.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
