{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6683,"origem":"stj","sha256_origem":"461842fc4b049dc6149fb271cdc0ed8af18fe6d9f75727d1090191b115bea942","registro_original":{"id_fonte":"000818027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"742462","numero_registro":"202201457298","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA\nNO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.\nPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena\nprevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,\nter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou\nintegrar organizações criminosas.\n2. A referência genérica à apreensão de embalagens para drogas e de\nquantia em dinheiro, as quais, na hipótese, sequer foram\nexpressivas, não serve para concluir pela dedicação dos Réus à\natividade criminosa.\n3. A  Terceira Seção  do Superior Tribunal de Justiça, em\n27/04/2022, no julgamento do  HC n. 725.534/SP,  de relatoria  do\nMinistro Ribeiro Dantas,  reafirmou  o entendimento exposto no REsp\nn. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da\ndroga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do\nredutor especial.\n4. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais\nelementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação\nda causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase\ndo cálculo da pena.\n5. No caso em análise, a quantidade de entorpecentes apreendidos em\npoder do  Agravado e dos Corréus não justifica qualquer modulação da\nminorante, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao\ndelito de tráfico.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(QUANTIDADE E NATUREZA, POR SI SÓS, DA DROGA APREENDIDA -\nAFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP,\n         <<REsp 1887511>>-SP\n(QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE -\nMODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n(QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - NÃO EXTRAPOLAÇÃO DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AO DELITO DE TRÁFICO - REDUTOR NO PATAMAR\nMÁXIMO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1959836>>-SC,\n         <<AgRg no HC 542542>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2448c6dc9ce1a14c88f849995586a9a540b92d688556e873aa7dfb4637cc9a99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
