{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66830,"origem":"stj","sha256_origem":"02cacf33e657d28063d74c757dadaf897cd8e75775ebbdef36e1b24d1a4cac34","registro_original":{"id_fonte":"000881318","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925233","numero_registro":"202402345152","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTA\nPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. ALEGADA NULIDADE\nDA DILIGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o\nTema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do\njulgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida\nde busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a\npresença de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem\na situação de flagrante delito.\n2. Na linha do entendimento firmado\npela Suprema Corte, o ingresso regular em domicílio alheio depende,\npara sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões\nque sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito\nfundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático\nanterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de\ncrime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar\no direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. A partir do quadro\nfático-probatório delineado pela Corte de origem, constata-se que os\npoliciais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo da\nincursão domiciliar. Consta dos autos que os agentes apuravam\ndenúncia anônima de furto de óleo diesel e, ao chegarem no endereço\nindicado, avistaram o caminhão-reboque suspeito de transportar óleo\ndiesel saindo do local. No mesmo contexto, o agravante foi visto\ntentando fugir do interior da residência, ocasião em que foi\nabordado e flagrado na posse de entorpecentes e dinheiro em espécie.\nNesse cenário, não há que se falar em ilegalidade da diligência\npolicial.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ffbb3616-4701-481a-86b6-d8ed18a722dd/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b311d7d69209da144482114a02840ec7517b675a82f0420a9bec549bfef11bee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
