{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66834,"origem":"stj","sha256_origem":"6d93f38e24c080becd26c49d89eefcddb7b4b477c58d532f0d4e3756a9f5f70d","registro_original":{"id_fonte":"000878494","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1903213","numero_registro":"202002850270","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nEXTORSÃO. RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE DE\nFATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE\nNULIDADE. CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. NOVA\nTIPIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO\nCRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES.\n1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada\ndeficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,\ncontradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.\n2. Não se verifica hipótese de omissão se o julgado consignou que as\ninstâncias ordinárias reconheceram a  prova da materialidade e\nindícios suficientes de autoria dos delitos amparadas não somente na\nprova pericial produzida, como também nos depoimentos da vítima e\ndas testemunhas. Ademais, a inversão do julgado demandaria\nnecessário reexame de fatos e provas, o que não se admite na via\nestreita do recurso especial.\n3.  Não se constata a alegada obscuridade se o acórdão embargado\nexplicitou, de forma suficientemente clara e sem dificuldade de\ncompreensão que, tendo, na espécie, o julgador se limitado a dar aos\nfatos já descritos na denúncia nova capitulação jurídica, não há\nfalar-se em mutatio libelli, senão em emendatio libelli, tornando\ndesnecessário o aditamento da denúncia ou abertura de vista à defesa\npara integração do contraditório.\n4. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de\norigem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na\nsentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos\nautos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos\ntermos do entendimento da Súmula 7 desta Corte.\n5. O agravante foi condenado pela prática de   crime de extorsão\nmajorada. O fato de ser policial militar justifica a maior\nreprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a\nexasperação da pena-base, uma vez que o comportamento dele esperado\nseria exatamente o de evitar a prática de crimes. A referida\ncaracterística não é  elementar do crime de extorsão, não havendo\nque se falar em bis in idem.\n6. Igualmente, o  desvalor das consequências do delito restou\ndevidamente motivado pelas instâncias de origem, não apenas no\nprejuízo causado à vítima, mas no fato de ter sido elevado -\naproximadamente R$ 150.000,00 - , e na repercussão em sua profissão,\na qual teve que abandonar por um tempo, apontando-se, portanto,\nelemento extrínseco ao crime, a autorizar a exasperação da\npena-base.\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,\nocasionalmente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f53bea722eba356d55c7f4f0c3b58c3e474e57bf94b2cc85cdc5f578b86b7077","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
