# Registro público: STJ — 1903213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d93f38e24c080becd26c49d89eefcddb7b4b477c58d532f0d4e3756a9f5f70d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. NOVA
TIPIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica hipótese de omissão se o julgado consignou que as
instâncias ordinárias reconheceram a  prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria dos delitos amparadas não somente na
prova pericial produzida, como também nos depoimentos da vítima e
das testemunhas. Ademais, a inversão do julgado demandaria
necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite na via
estreita do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se constata a alegada obscuridade se o acórdão embargado
explicitou, de forma suficientemente clara e sem dificuldade de
compreensão que, tendo, na espécie, o julgador se limitado a dar aos
fatos já descritos na denúncia nova capitulação jurídica, não há
falar-se em mutatio libelli, senão em emendatio libelli, tornando
desnecessário o aditamento da denúncia ou abertura de vista à defesa
para integração do contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de
origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na
sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos
autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos
termos do entendimento da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravante foi condenado pela prática de   crime de extorsão
majorada. O fato de ser policial militar justifica a maior
reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a
exasperação da pena-base, uma vez que o comportamento dele esperado
seria exatamente o de evitar a prática de crimes. A referida
característica não é  elementar do crime de extorsão, não havendo
que se falar em bis in idem.
- **Item 6 (texto oficial):** Igualmente, o  desvalor das consequências do delito restou
devidamente motivado pelas instâncias de origem, não apenas no
prejuízo causado à vítima, mas no fato de ter sido elevado -
aproximadamente R$ 150.000,00 - , e na repercussão em sua profissão,
a qual teve que abandonar por um tempo, apontando-se, portanto,
elemento extrínseco ao crime, a autorizar a exasperação da
pena-base.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXTORSÃO. RECONHECIMENTO DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE
NULIDADE. CONDENAÇÃO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. NOVA
TIPIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VÍCIOS INTEGRATIVOS INEXISTENTES.
1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade,
contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.
2. Não se verifica hipótese de omissão se o julgado consignou que as
instâncias ordinárias reconheceram a  prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria dos delitos amparadas não somente na
prova pericial produzida, como também nos depoimentos da vítima e
das testemunhas. Ademais, a inversão do julgado demandaria
necessário reexame de fatos e provas, o que não se admite na via
estreita do recurso especial.
3.  Não se constata a alegada obscuridade se o acórdão embargado
explicitou, de forma suficientemente clara e sem dificuldade de
compreensão que, tendo, na espécie, o julgador se limitado a dar aos
fatos já descritos na denúncia nova capitulação jurídica, não há
falar-se em mutatio libelli, senão em emendatio libelli, tornando
desnecessário o aditamento da denúncia ou abertura de vista à defesa
para integração do contraditório.
4. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de
origem quanto à correlação entre os fatos descritos na denúncia e na
sentença, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos
autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos
termos do entendimento da Súmula 7 desta Corte.
5. O agravante foi condenado pela prática de   crime de extorsão
majorada. O fato de ser policial militar justifica a maior
reprovabilidade da conduta (culpabilidade) e, por conseguinte, a
exasperação da pena-base, uma vez que o comportamento dele esperado
seria exatamente o de evitar a prática de crimes. A referida
característica não é  elementar do crime de extorsão, não havendo
que se falar em bis in idem.
6. Igualmente, o  desvalor das consequências do delito restou
devidamente motivado pelas instâncias de origem, não apenas no
prejuízo causado à vítima, mas no fato de ter sido elevado -
aproximadamente R$ 150.000,00 - , e na repercussão em sua profissão,
a qual teve que abandonar por um tempo, apontando-se, portanto,
elemento extrínseco ao crime, a autorizar a exasperação da
pena-base.
7. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
