{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66838,"origem":"stj","sha256_origem":"dc4385f7b39b297d6f706f7ece27890f8668a82801ae9e3fd34538226c05ce26","registro_original":{"id_fonte":"000878559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875971","numero_registro":"202304482073","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2024-07-01","data_publicacao":"2024-08-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA\nDECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS.\nADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. CONSTATADA A\nINTEMPESTIVIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n1. A prerrogativa de intimação pessoal não se estende ao advogado\nconstituído, que é intimado pela imprensa oficial, fluindo-se, o\nprazo recursal, a partir da data de publicação da decisão no Diário\nda Justiça Eletrônico (art. 370, § 1.º, do Código de Processo\nPenal).\n2. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria\npenal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n.\n8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça.\n2. In casu, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 13/12/2023,\no respectivo prazo recursal iniciou-se em 14/12/2023 e findou em\n18/12/2023, Portanto, é intempestivo o agravo regimental protocolado\nem 19/12/2023, quando já escoado o prazo legal.\n3. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"16fbbe41ca8ff7e38092766603ec75c0d3d6290c3752f2850541d944c377e1cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
