# Registro público: STJ — 875971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc4385f7b39b297d6f706f7ece27890f8668a82801ae9e3fd34538226c05ce26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000878559
- **Número de registro na fonte:** 202304482073
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS.
ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. CONSTATADA A
INTEMPESTIVIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prerrogativa de intimação pessoal não se estende ao advogado
constituído, que é intimado pela imprensa oficial, fluindo-se, o
prazo recursal, a partir da data de publicação da decisão no Diário
da Justiça Eletrônico (art. 370, § 1.º, do Código de Processo
Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria
penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 13/12/2023,
o respectivo prazo recursal iniciou-se em 14/12/2023 e findou em
18/12/2023, Portanto, é intempestivo o agravo regimental protocolado
em 19/12/2023, quando já escoado o prazo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS.
ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. CONSTATADA A
INTEMPESTIVIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A prerrogativa de intimação pessoal não se estende ao advogado
constituído, que é intimado pela imprensa oficial, fluindo-se, o
prazo recursal, a partir da data de publicação da decisão no Diário
da Justiça Eletrônico (art. 370, § 1.º, do Código de Processo
Penal).
2. O prazo para a interposição do agravo regimental, em matéria
penal, é de 5 (cinco) dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n.
8.038/1990 e do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
2. In casu, a decisão recorrida foi publicada no DJe em 13/12/2023,
o respectivo prazo recursal iniciou-se em 14/12/2023 e findou em
18/12/2023, Portanto, é intempestivo o agravo regimental protocolado
em 19/12/2023, quando já escoado o prazo legal.
3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** dc4385f7b39b297d6f706f7ece27890f8668a82801ae9e3fd34538226c05ce26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 875971 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc4385f7b39b297d6f706f7ece27890f8668a82801ae9e3fd34538226c05ce26
- **SHA-256 do comentário:** 6d7062160e78efcedd9f1fc6a8574cadbcdee7e0ca1f6d160432a0254b6d741e
