{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6684,"origem":"stj","sha256_origem":"4cf573d104d01f84436de19e1d41bb4e29565c2ba6b8a9bf1a3f87daa168602c","registro_original":{"id_fonte":"000818028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743029","numero_registro":"202201488910","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nCAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INVERSÃO DO JULGADO.\nREVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA\nVIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No caso, ao afastar o redutor especial, a sentença mencionou\nações penais e inquéritos policiais em curso contra o Agravante -\npor dano, receptação e resistência (cf. Certidão de fl. 70), além de\numa condenação por tráfico no interior da unidade prisional, também\nna condição de advogado, por fato ocorrido no dia 24/01/21 (autos\nn. 5023209-18.2021.8.24.0038/SC) -, bem como uma condenação\ndefinitiva antiga \"por cometer trinta e dois crimes de furto, trinta\ne dois crimes de violação de sigilo telefônico, e ainda, na\ndefinição da época, formar quadrilha\" (fl. 65) -  cuja negativação\nfoi posteriormente afastada pelo Tribunal a quo (em virtude do\nchamado \"direito ao esquecimento\"). Esses fatores, isoladamente, não\nseriam aptos a embasar a negativa de aplicação do benefício, nos\ntermos da jurisprudência desta Corte Superior.\n2. Todavia, a Corte estadual indicou fundamento autônomo, destacando\nque, além de tentar introduzir as substâncias entorpecentes no\nestabelecimento prisional na oportunidade em que atendia três\ncustodiados no parlatório, na condição de advogado, o Acusado também\ntrazia mais entorpecentes em seu veículo, circunstâncias que\ndemonstraram seu envolvimento habitual com a prática delituosa.\n3. Tal cenário, formado pelo conjunto dos elementos descritos na\nsentença e no acórdão, autoriza a não aplicação da causa de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.\n4. Nesse ponto, ressalta-se que a quantidade de droga apreendida não\nfoi a justificativa utilizada para afastar o benefício em questão,\nmas sim a vivência delitiva do Agravante, aliada aos elementos do\ncaso concreto apontados pela Jurisdição ordinária, soberana na\nanálise de fatos e provas. Diferentemente, nos precedentes citados\ncomo paradigma nas razões do agravo, este Órgão Colegiado refutou a\npresunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes e o\ndesemprego seriam indicativos de habitualidade delitiva, situação\nnão verificada na hipótese dos presentes autos.\n5. Uma vez constatada pela instância ordinária a ausência dos\nrequisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sobretudo ante a conclusão\nde que o Agravante se dedicava a atividades criminosas, a\nmodificação deste entendimento exigiria aprofundado reexame\nprobatório, o que não é possível na via do habeas corpus.\n6. Inalterada a pena imposta pela Corte local, fica prejudicada a\nanálise do pedido de abrandamento do regime inicial.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MINORANTE - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME\nPROBATÓRIO - HABEAS CORPUS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 709575>>-SP\n(MINORANTE - DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 684560>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9c74199e4e34d86e0fd31a49292bd4d2b2c22c92613c2cb3b5b5278471dab934","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
