# Registro público: STJ — 878353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8747029f59b9fcab12ee01f4eed05ecbda41ff81c49e93c4c8fe8cb1e1ea3364

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos da
Súmula n. 440 deste Tribunal e 718 e 719 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, in casu, a fixação do regime mais gravoso se deu em
consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior,
pois, apesar de fixada a pena no mínimo legal, é admissível o
recrudescimento do regime prisional, tendo em vista a maior
reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrente, o qual "se
aproveitou do fato de estar dormindo no mesmo cômodo da vítima e,
durante a madrugada, tocou nas partes íntimas dela, inclusive com a
língua. Mais do que isso, havia líquido seminal na calcinha da
vítima, evidenciando que o recorrido ejaculou na criança."
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA NO
MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, fixada a
pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta,
com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos da
Súmula n. 440 deste Tribunal e 718 e 719 do STF.
2. No entanto, in casu, a fixação do regime mais gravoso se deu em
consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior,
pois, apesar de fixada a pena no mínimo legal, é admissível o
recrudescimento do regime prisional, tendo em vista a maior
reprovabilidade da conduta praticada pelo recorrente, o qual "se
aproveitou do fato de estar dormindo no mesmo cômodo da vítima e,
durante a madrugada, tocou nas partes íntimas dela, inclusive com a
língua. Mais do que isso, havia líquido seminal na calcinha da
vítima, evidenciando que o recorrido ejaculou na criança."
Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - VALORAÇÃO)
   STJ - <<HC 325756>>-SP, <<HC 312264>>-SP, <<HC 344395>>-SP
(REGIME MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1179703>>-SP, <<HC 312978>>-SP,
         <<HC 368485>>-SP, <<HC 361521>>-SP,
         <<AgRg no HC 692341>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
