# Registro público: STJ — 2132646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-07-01
- **Publicação:** 2024-08-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66841/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a371c44f5f7927a18f69d63232491e38ca6824f4077ce2fdd0ed89476f9a4e60

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, II, DA LEI N. 9.503/1997).
CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO. RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA ANTES DE
VIR A ÓBITO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. VALIDADE DA PROVA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de
"ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a
ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve
para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se
restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para
posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, §
1º, do CPP" (AREsp n. 1940381/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a condenação sido embasada em prova testemunhal colhida em
juízo, que relatou o depoimento da vítima no hospital logo após os
fatos, a qual, antes de vir a óbito, descreveu as circunstâncias da
conduta delituosa, não se verifica a hipótese de testemunho de
"ouvir dizer", que se refere a testemunhos embasados em fonte não
identificada ou em meros boatos, estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta
criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita,
dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado
ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, § 1º, II, DA LEI N. 9.503/1997).
CONDENAÇÃO. TESTEMUNHO INDIRETO. RELATO DA PRÓPRIA VÍTIMA ANTES DE
VIR A ÓBITO. DESCRIÇÃO DOS FATOS. VALIDADE DA PROVA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de
"ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a
ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve
para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se
restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para
posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, §
1º, do CPP" (AREsp n. 1940381/AL, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021.)
2. Tendo a condenação sido embasada em prova testemunhal colhida em
juízo, que relatou o depoimento da vítima no hospital logo após os
fatos, a qual, antes de vir a óbito, descreveu as circunstâncias da
conduta delituosa, não se verifica a hipótese de testemunho de
"ouvir dizer", que se refere a testemunhos embasados em fonte não
identificada ou em meros boatos, estando o acórdão recorrido em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir o julgado, buscando a absolvição da conduta
criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita,
dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado
ao Superior Tribunal de Justiça, na esfera do recurso especial,
ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
