{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66843,"origem":"stj","sha256_origem":"d2919ab808d455e431e98cfb7e51ca21c5aa2ca77164511aa8b542f3693f9619","registro_original":{"id_fonte":"000878577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978082","numero_registro":"202104042717","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS E NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE.\nVOTO-VISTA.\n1. AGRAVO REGIMENTAL DE LUIZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DESSE\nILÍCITO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.\nELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO E REPRODUZIDOS EM\nJUÍZO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.1. Na hipótese, não há falar em negativa de prestação\njurisdicional ou nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado de\norigem, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\n1.2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação\njurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à\nlicitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se\nconsumar a demonstração de que a competição foi frustrada,\nindependentemente de demonstração de recebimento de vantagem\nindevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n.\n341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de\n30/10/2018).\n1.3. Ademais, a tese relativa à ausência de descrição de dolo\nespecifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação,\ndemandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório,\nprovidência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.\n1.4. Esta Corte Superior de Justiça considera inadmissível a\nprolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos\nde informação colhidos durante o inquérito policial (art. 155 do\nCPP), contudo, tal situação não se verifica no caso, uma vez que as\ninstâncias ordinárias se apoiaram, também, em elementos de prova\ndevidamente reproduzidos em juízo.\n2. AGRAVO REGIMENTAL DE DIEGO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES\nDA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PEJUÍZO.\nOMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.\nNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.\nFRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE.\nCONDUTAS DIVERSAS E DELITOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. BIS\nIN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. PRETENÇÃO DE REDUÇÃO.\nREVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ. FUSÃO DAS PENAS. RECLUSÃO E DETENÇÃO. SANÇÕES DE MESMA\nESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n2.1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo\n1114, firmou a orientação no sentido de que: \"Em que pese haver\nentendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando\npendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de\ntestemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes\nsuperiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há\nnulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do\nCPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à\ndemonstração do efetivo prejuízo.\" (REsp n. 1.933.759/PR, relator\nMinistro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023,\nDJe de 25/9/2023).\n2.2. Não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP,\npois o acórdão recorrido enfrentou a demanda, observando as\nquestões relevantes e imprescindíveis a sua resolução, não\npadecendo, portanto, de vícios que autorizariam a nulidade do\nacórdão proferido em sede de embargos de declaração na origem.\n2.3. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora\nagravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório,\nexpediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice\nda Súmula n. 7/STJ.\n2.4. Com efeito: \"O delito de fraude à licitação não é meio\nnecessário ou fase preparatória ou de execução do delito de desvio\nde verbas públicas, na medida em que aquele é delito formal e se\nconsuma independentemente da obtenção de vantagem ou da anulação do\nprocedimento licitatório\" (AgRg no HC 448.057/SP, Rel. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe\n18/12/2018).\n2.5. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente\nfundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo\neg. Tribunal de origem, a ocorrência de eventual bis in idem, e,\ntampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para\nexasperação da penabase.\n2.6.  No presente caso, entender de modo contrário ao estabelecido\npelo Tribunal a quo e reduzir a fração da pena de multa ao mínimo\nlegal, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos\nautos, inviável nesta instância.\n2.7. O Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça, que é assente no sentido de que, de acordo com\no art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de\ndetenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em\nvista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e,\nportanto, configuram sanções de mesma espécie.\n3. AGRAVO REGIMENTAL DE DANÚBIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO\nREGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n3.1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de\n5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.\n8.038/1990, 258, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal\nde Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.\n3.2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 20/05/2022 (fl.\n3.476). O decurso do prazo legal teve início em 23/05/2022\n(segunda-feira), pela contagem normal o prazo expiraria no dia\n27/05/2022 (sexta-feira), porém a petição de interposição do agravo\nregimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 06/06/2022 (fl.\n3.549/3.559), fora, portanto, do prazo legal, como certificado à fl.\n3.560.\n4. Agravos regimentais desprovidos e o último agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Relator negando provimento aos agravos regimentais de Luiz\nHenrique Bertollo e de Diego Brito e não conhecendo do agravo\nregimental de Danubia Timm de Oliveira, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravos regimentais de fls. 3.478/3.488 e 3.490/3.538\ne não conhecer do agravo regimental de fls. 3.549/3.559, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não\nparticipou do julgamento o Senhor Ministro Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111","urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400 ART:00619","LEG:FED LEI:008666 ANO:1993\n*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES\n        ART:00090","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2095902>>-AC\n(INTERROGATÓRIO DO RÉU - OITIVA DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM -\nNULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)\n   STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114),\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1520256>>-SC\n(FRAUDE À LICITAÇÃO - CRIME FORMAL)\n   STJ - <<HC 341341>>-MG, <<AgRg no AREsp 1952718>>-MS\n(FRAUDE À LICITAÇÃO - DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS - SUBSUNÇÃO - NÃO\nOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 448057>>-SP, <<AgRg no AREsp 621601>>-SP\n(INQUÉRITO - ELEMENTOS DE PROVAS REPRODUZIDOS EM JUÍZO - CONDENAÇÃO\n- REEXAME DE FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1773536>>-AM\n(PENA DE MULTA - REDUÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1675120>>-PR\n(FRAUDE À LICITAÇÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2099645>>-BA,\n         <<AgRg no AREsp 1123893>>-MG\n(PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - UNIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 869324>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a19ab02a1d7e69ee0cf7a6f50c8b0d396a31b8d4d15b6e8b10df6407a9831ca0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
