# Registro público: STJ — 1978082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2919ab808d455e431e98cfb7e51ca21c5aa2ca77164511aa8b542f3693f9619

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS E NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
VOTO-VISTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL DE LUIZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DESSE
ILÍCITO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO E REPRODUZIDOS EM
JUÍZO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.1. Na hipótese, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional ou nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado de
origem, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
1.2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à
licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se
consumar a demonstração de que a competição foi frustrada,
independentemente de demonstração de recebimento de vantagem
indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n.
341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
30/10/2018).
1.3. Ademais, a tese relativa à ausência de descrição de dolo
especifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação,
demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório,
providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
1.4. Esta Corte Superior de Justiça considera inadmissível a
prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos
de informação colhidos durante o inquérito policial (art. 155 do
CPP), contudo, tal situação não se verifica no caso, uma vez que as
instâncias ordinárias se apoiaram, também, em elementos de prova
devidamente reproduzidos em juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL DE DIEGO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES
DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PEJUÍZO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE.
CONDUTAS DIVERSAS E DELITOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. BIS
IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. PRETENÇÃO DE REDUÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. FUSÃO DAS PENAS. RECLUSÃO E DETENÇÃO. SANÇÕES DE MESMA
ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
2.1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo
1114, firmou a orientação no sentido de que: "Em que pese haver
entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando
pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de
testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes
superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há
nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do
CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à
demonstração do efetivo prejuízo." (REsp n. 1.933.759/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023,
DJe de 25/9/2023).
2.2. Não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP,
pois o acórdão recorrido enfrentou a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução, não
padecendo, portanto, de vícios que autorizariam a nulidade do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração na origem.
2.3. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora
agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório,
expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
2.4. Com efeito: "O delito de fraude à licitação não é meio
necessário ou fase preparatória ou de execução do delito de desvio
de verbas públicas, na medida em que aquele é delito formal e se
consuma independentemente da obtenção de vantagem ou da anulação do
procedimento licitatório" (AgRg no HC 448.057/SP, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe
18/12/2018).
2.5. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente
fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo
eg. Tribunal de origem, a ocorrência de eventual bis in idem, e,
tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para
exasperação da penabase.
2.6.  No presente caso, entender de modo contrário ao estabelecido
pelo Tribunal a quo e reduzir a fração da pena de multa ao mínimo
legal, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos
autos, inviável nesta instância.
2.7. O Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, que é assente no sentido de que, de acordo com
o art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de
detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em
vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e,
portanto, configuram sanções de mesma espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL DE DANÚBIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
3.1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de
5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
3.2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 20/05/2022 (fl.
3.476). O decurso do prazo legal teve início em 23/05/2022
(segunda-feira), pela contagem normal o prazo expiraria no dia
27/05/2022 (sexta-feira), porém a petição de interposição do agravo
regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 06/06/2022 (fl.
3.549/3.559), fora, portanto, do prazo legal, como certificado à fl.
3.560.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravos regimentais desprovidos e o último agravo não conhecido.

## Ementa

PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS E NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
VOTO-VISTA.
1. AGRAVO REGIMENTAL DE LUIZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FRAUDE À LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DESSE
ILÍCITO PENAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO E REPRODUZIDOS EM
JUÍZO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.1. Na hipótese, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional ou nulidade do acórdão proferido pelo Colegiado de
origem, por violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
1.2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à
licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se
consumar a demonstração de que a competição foi frustrada,
independentemente de demonstração de recebimento de vantagem
indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n.
341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
30/10/2018).
1.3. Ademais, a tese relativa à ausência de descrição de dolo
especifico se relaciona diretamente com o mérito da acusação,
demandando, para sua análise, revolvimento fático-probatório,
providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
1.4. Esta Corte Superior de Justiça considera inadmissível a
prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos
de informação colhidos durante o inquérito policial (art. 155 do
CPP), contudo, tal situação não se verifica no caso, uma vez que as
instâncias ordinárias se apoiaram, também, em elementos de prova
devidamente reproduzidos em juízo.
2. AGRAVO REGIMENTAL DE DIEGO. NULIDADE. INTERROGATÓRIO DO RÉU ANTES
DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PEJUÍZO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INVIABILIDADE.
CONDUTAS DIVERSAS E DELITOS DISTINTOS E AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. BIS
IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. PRETENÇÃO DE REDUÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. FUSÃO DAS PENAS. RECLUSÃO E DETENÇÃO. SANÇÕES DE MESMA
ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
2.1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo
1114, firmou a orientação no sentido de que: "Em que pese haver
entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando
pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de
testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes
superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há
nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do
CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à
demonstração do efetivo prejuízo." (REsp n. 1.933.759/PR, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023,
DJe de 25/9/2023).
2.2. Não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP,
pois o acórdão recorrido enfrentou a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis a sua resolução, não
padecendo, portanto, de vícios que autorizariam a nulidade do
acórdão proferido em sede de embargos de declaração na origem.
2.3. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora
agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório,
expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
2.4. Com efeito: "O delito de fraude à licitação não é meio
necessário ou fase preparatória ou de execução do delito de desvio
de verbas públicas, na medida em que aquele é delito formal e se
consuma independentemente da obtenção de vantagem ou da anulação do
procedimento licitatório" (AgRg no HC 448.057/SP, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/12/2018, DJe
18/12/2018).
2.5. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente
fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo
eg. Tribunal de origem, a ocorrência de eventual bis in idem, e,
tampouco, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para
exasperação da penabase.
2.6.  No presente caso, entender de modo contrário ao estabelecido
pelo Tribunal a quo e reduzir a fração da pena de multa ao mínimo
legal, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos
autos, inviável nesta instância.
2.7. O Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, que é assente no sentido de que, de acordo com
o art. 111 da Lei de Execução Penal, as penas de reclusão e de
detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em
vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e,
portanto, configuram sanções de mesma espécie.
3. AGRAVO REGIMENTAL DE DANÚBIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
3.1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de
5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258, caput , do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
3.2. No caso, a decisão agravada foi publicada em 20/05/2022 (fl.
3.476). O decurso do prazo legal teve início em 23/05/2022
(segunda-feira), pela contagem normal o prazo expiraria no dia
27/05/2022 (sexta-feira), porém a petição de interposição do agravo
regimental só veio a ser recebida neste Tribunal em 06/06/2022 (fl.
3.549/3.559), fora, portanto, do prazo legal, como certificado à fl.
3.560.
4. Agravos regimentais desprovidos e o último agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Relator negando provimento aos agravos regimentais de Luiz
Henrique Bertollo e de Diego Brito e não conhecendo do agravo
regimental de Danubia Timm de Oliveira, por unanimidade, negar
provimento ao agravos regimentais de fls. 3.478/3.488 e 3.490/3.538
e não conhecer do agravo regimental de fls. 3.549/3.559, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não
participou do julgamento o Senhor Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2095902>>-AC
(INTERROGATÓRIO DO RÉU - OITIVA DE TESTEMUNHAS - INVERSÃO DA ORDEM -
NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<REsp 1933759>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1114),
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1520256>>-SC
(FRAUDE À LICITAÇÃO - CRIME FORMAL)
   STJ - <<HC 341341>>-MG, <<AgRg no AREsp 1952718>>-MS
(FRAUDE À LICITAÇÃO - DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS - SUBSUNÇÃO - NÃO
OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 448057>>-SP, <<AgRg no AREsp 621601>>-SP
(INQUÉRITO - ELEMENTOS DE PROVAS REPRODUZIDOS EM JUÍZO - CONDENAÇÃO
- REEXAME DE FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1773536>>-AM
(PENA DE MULTA - REDUÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1675120>>-PR
(FRAUDE À LICITAÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2099645>>-BA,
         <<AgRg no AREsp 1123893>>-MG
(PENAS DE RECLUSÃO E DE DETENÇÃO - UNIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 869324>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400 ART:00619
- LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93    LEI DE LICITAÇÕES
        ART:00090
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00111

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1993-06-21%3B8666%21art90)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2383/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2164434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151512/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2786212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103781/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:1993-06-21;8666!art90
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Interrogatório: como o réu é ouvido no processo penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interrogatorio/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterrogatorio%2F)

