{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66846,"origem":"stj","sha256_origem":"cf0d93349b6cfc04b3d2ae6206860aeee1a3b0fc9a8002e5ffc0e112a265a180","registro_original":{"id_fonte":"000878580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"892638","numero_registro":"202400546406","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO\n(ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) E ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). AGRAVANTE DA\nREINCIDÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA OS MAUS ANTECEDENTES. PENA NÃO\nAGRAVADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO\nAMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO.1. É pacífico que \"a ampla\ndevolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o\nacréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo.\nEm tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta,\nou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in\npejus\" (AgRg no HC n.737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de23/5/2022.)2. Tendo o\nTribunal de origem deslocado a agravante da reincidência para os\nmaus antecedentes no cálculo da pena-base, sem agravar a pena do\nacusado, verifica-se que o acórdão impugnado não destoa da\njurisprudência desta Corte Superior, não havendo manifesta\nilegalidade,3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - FUNDAMENTOS DIVERSOS - PENA\nNÃO AGRAVADA - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 737933>>-SP, <<AgRg no AREsp 1763108>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"91a3eece972b3007fef690f9017e85152b394f09f35d428dbeed14ff3100902c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
