# Registro público: STJ — 892638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf0d93349b6cfc04b3d2ae6206860aeee1a3b0fc9a8002e5ffc0e112a265a180

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA OS MAUS ANTECEDENTES. PENA NÃO AGRAVADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO.1. É pacífico que "a ampla devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo. Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta, ou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in pejus" (AgRg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
(ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL) E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA (ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.850/2013). AGRAVANTE DA
REINCIDÊNCIA. DESLOCAMENTO PARA OS MAUS ANTECEDENTES. PENA NÃO
AGRAVADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO.1. É pacífico que "a ampla
devolutividade do recurso de apelação permite ao juízo ad quem o
acréscimo de fundamentos diversos dos declinados no decisum primevo.
Em tais hipóteses, contanto que não se eleve a reprimenda imposta,
ou agrave a situação do condenado, não há falar em reformatio in
pejus" (AgRg no HC n.737.933/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de23/5/2022.)2. Tendo o
Tribunal de origem deslocado a agravante da reincidência para os
maus antecedentes no cálculo da pena-base, sem agravar a pena do
acusado, verifica-se que o acórdão impugnado não destoa da
jurisprudência desta Corte Superior, não havendo manifesta
ilegalidade,3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO - FUNDAMENTOS DIVERSOS - PENA
NÃO AGRAVADA - CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no HC 737933>>-SP, <<AgRg no AREsp 1763108>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
