{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66847,"origem":"stj","sha256_origem":"0e38072fa36fda6d66d09552eee0fdb0847c6b17a3bf892ab79d5d11f5933681","registro_original":{"id_fonte":"000878581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838650","numero_registro":"202302465832","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA\nO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APROFUNDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nDESPROVIMENTO.1. \"A jurisprudência desta Corte tem entendido que a\nrevista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser\nrealizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo\narma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos,\ninstrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos\nfalsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de\ninfração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,\nambos do CPP\" (AgRg no HC n. 767.510/RJ, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de\n19/9/2022).2. Na espécie, o Tribunal de origem ratificou a\nlegalidade da busca pessoal, fundamentando que, \" a o perceberem a\naproximação da guarnição policial, o corréu Arthur Pita fechou o\nportão da sua residência, o adolescente Yuri arremessou uma sacola\npara o quintal da casa dos fundos e Arthur Aquino, ficou com sua\nprópria sacola, levantou as mãos e disse: \"PERDI\"\", circunstâncias\nque demonstram fundadas razões a autorizar a referida busca sem\nmandado judicial, notadamente porque o respectivo arremesso indicou\nfundada suspeita da posse de substâncias ilícitas, sobretudo diante\nda afirmação do paciente no sentido de que \"perdeu\". Precedentes.3.\nNos termos da jurisprudência desta Corte, \"para a configuração do\ndelito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo\nde se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião\nde duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao\ntipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006\" (HC 415.974/RJ, Rel. Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017),\nou seja, diversamente do afirmado pelo Tribunal local: \"tem-se que o\ntipo penal previsto no artigo 35, caput, da Lei nº. 11.343/06\npressupõe a reunião de propósitos voltada ao tráfico, não sendo a\nestabilidade elemento de sua qualificação\".4. As instâncias\nordinárias fundamentaram o ânimo associativo do paciente, ora\nagravante, afirmando que este \"mantém vínculo e envolvimento com a\norganização criminosa Terceiro Comando Puro, que domina o tráfico de\ndrogas no Parque do Rosário, em Campos dos Goytacazes. atuando nas\nfunções de olheiro e de mercancia de entorpecentes, participando e\nconhecendo a rotina do grupo, cumprindo suas funções na estrutura da\norganização\". Assim, com fundamento nas provas carreadas aos autos,\nconcluíram que o paciente se associou à organização criminosa\n\"Terceiro Comando Puro\", com a finalidade de praticar o tráfico de\ndrogas, exercendo as funções de olheiro e de vendedor, de modo que\nalterar tal entendimento demandaria reexame fático-provatório,\ninviável na via eleita.5. Mantida a condenação pelo delito de\nassociação, não há falar-se na incidência do redutor, pois \" a\njurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a\nconfiguração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei\n11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial\nde diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que\nevidencia a dedicação do agente à atividade criminosa.\" (AgRg no\nAREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,\njulgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).6. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00035","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<HC 473727>>-MG, <<AgRg no HC 767510>>-RJ,\n         <<HC 687342>>-SC, <<AgRg no REsp 1976801>>-SP,\n         <<HC 823387>>-SP, <<AgRg no HC 815284>>-SP\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 784888>>-RJ, <<HC 415974>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1035945>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"775e63b3612086368aee99161829c6191f5602caf13998137e8b686474aa125e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
