{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66849,"origem":"stj","sha256_origem":"2fa6e1acf471992a1b8e971a1d34d41831980f14a7713c3340d687dfc36042a1","registro_original":{"id_fonte":"000878583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"878845","numero_registro":"202304593330","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFIDORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A\nDEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO OBSERVADA. COMPETÊNCIA\nDO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Sedimentou-se nessa Corte o\nentendimento de que \"não se pode afastar uma qualificadora por mera\nopção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da\npronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a\nque, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se\npode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma\ncircunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos\nem tese\" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, DJe de 7/12/2015).2. No caso dos autos, de um lado,\naponta a defesa que a prática do delito, em superioridade numérica,\nnão justifica, por si só, a incidência da qualificadora do recurso\nque dificultou a defesa da vítima, enquanto o Ministério Público, do\noutro lado, indica que esse fato teria sim dificultado a defesa da\nvítima.3. Entende essa Corte que, havendo elementos indiciários que\nsubsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos\nfatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de\nSentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência\nconstitucional.4. Outrossim, o acolhimento da tese defensiva -\npedido de exclusão da qualificadora referente ao recurso que\ndificultou a defesa da vítima -, para além de caracterizar invasão\nna competência do Tribunal do Júri, demanda verticalização da prova,\nprovidência incompatível com o rito célere e de cognição sumária do\nhabeas corpus.5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA)\n   STJ - <<REsp 1547658>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b1ba2ee0c2588b63024ad861f48ecc97f0bc3c5b9e81eaf41666bb5b02ef6fe6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
