{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66852,"origem":"stj","sha256_origem":"cac22459c09db53c454d0fb34d1bdd566064303398e71815f8e916b921a5ab7b","registro_original":{"id_fonte":"000878586","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"847110","numero_registro":"202302914917","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APREENSÃO DE DROGAS\nEM BUSCA PESSOAL. INSUFICIÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CONFISSÃO\nINFORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA.\nDECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O\ningresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve\nser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam\nrazoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.\nSomente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer\nelementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza, para\nalém da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior\ndo imóvel, é que se mostra viável o sacrifício do direito\nconstitucional de inviolabilidade de domicílio.2. No caso, da\nmoldura fática delineada no acórdão do Tribunal de origem, não se\nverificou a existência de justa causa para a entrada no\ndomicílio.3. No presente caso, embora tenha havido o registro de\nque os policias estavam recebendo \"diversas denuncias de ocorrências\nde furtos em comércios. Quando assumiram o plantão, haviam ocorridos\ndois furtos na madrugada. Coligado a isto, recebiam diversas\ndenúncias de alunos, professores e pais de uma escola próxima a\nresidência de Leonardo, sobre alto fluxo de usuários de drogas,\ncausando temor nos professores e pais\", a entrada no domicílio do\nora agravado (Leonardo), se deu pelo fato de que Franco (conhecido\nno meio policial) estava em frente à referida residência, o qual, ao\navistar a polícia, tentou correr para a residência de Leonardo,\ntendo sido capturado antes de entrar no imóvel, porém, após a\npolícia notar Leonardo e Renan na varanda da residência, deram ordem\npara saírem do local. No lado de fora, foram revistados, tendo sido\nencontradas drogas. Consta também que os policiais foram autorizados\npor Leonardo a entrarem no imóvel, bem como que ele teria confessado\na existência de mais entorpecentes no interior.4. Ressalte-se que a\napreensão de drogas em busca pessoal é insuficiente, por si só, para\npresumir a existência de drogas no interior da residência do\nindivíduo e não configura fundadas razões para justificar o ingresso\nimediato na casa, sem mandado judicial. Precedentes.5. O suposto\nconsentimento dado pelo agravado, bem como a sua confissão informal,\nnão foram devidamente documentados nos autos, o que vai de encontro\nà jurisprudência desta Corte, que exige a devida comprovação do\nconsentimento do morador para o ingresso em domicílio.\nPrecedentes.6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - APREENSÃO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 872056>>-RS, <<AgRg no HC 758956>>-RS\n(INVASÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 860986>>-SP, <<AgRg no HC 864355>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9f699ceb8e69aee01967eeb842beeefebc7b22e2a1cf599774ab87ce6210cb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
