# Registro público: STJ — 847110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cac22459c09db53c454d0fb34d1bdd566064303398e71815f8e916b921a5ab7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL. INSUFICIÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza, para a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APREENSÃO DE DROGAS
EM BUSCA PESSOAL. INSUFICIÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. CONFISSÃO
INFORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O
ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve
ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam
razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer
elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza, para
além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior
do imóvel, é que se mostra viável o sacrifício do direito
constitucional de inviolabilidade de domicílio.2. No caso, da
moldura fática delineada no acórdão do Tribunal de origem, não se
verificou a existência de justa causa para a entrada no
domicílio.3. No presente caso, embora tenha havido o registro de
que os policias estavam recebendo "diversas denuncias de ocorrências
de furtos em comércios. Quando assumiram o plantão, haviam ocorridos
dois furtos na madrugada. Coligado a isto, recebiam diversas
denúncias de alunos, professores e pais de uma escola próxima a
residência de Leonardo, sobre alto fluxo de usuários de drogas,
causando temor nos professores e pais", a entrada no domicílio do
ora agravado (Leonardo), se deu pelo fato de que Franco (conhecido
no meio policial) estava em frente à referida residência, o qual, ao
avistar a polícia, tentou correr para a residência de Leonardo,
tendo sido capturado antes de entrar no imóvel, porém, após a
polícia notar Leonardo e Renan na varanda da residência, deram ordem
para saírem do local. No lado de fora, foram revistados, tendo sido
encontradas drogas. Consta também que os policiais foram autorizados
por Leonardo a entrarem no imóvel, bem como que ele teria confessado
a existência de mais entorpecentes no interior.4. Ressalte-se que a
apreensão de drogas em busca pessoal é insuficiente, por si só, para
presumir a existência de drogas no interior da residência do
indivíduo e não configura fundadas razões para justificar o ingresso
imediato na casa, sem mandado judicial. Precedentes.5. O suposto
consentimento dado pelo agravado, bem como a sua confissão informal,
não foram devidamente documentados nos autos, o que vai de encontro
à jurisprudência desta Corte, que exige a devida comprovação do
consentimento do morador para o ingresso em domicílio.
Precedentes.6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA PESSOAL - APREENSÃO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 872056>>-RS, <<AgRg no HC 758956>>-RS
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 860986>>-SP, <<AgRg no HC 864355>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
