# Registro público: STJ — 856624

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66853/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66853.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c40e76a9f74e2a4e1f79b3b2d3a0f28fd1f7ff3f71d017386df4efbcc0ff38c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECUSA EM SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Com o advento da Lei n. 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, quais sejam, os dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos (arts. 1º e 3º)" (RHC n. 69.127/DF, Quinta Turma, rel. Min. Fe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. RECUSA EM SUBMETER-SE A PROCEDIMENTO
DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Com o advento da Lei n. 12.654,
de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil genético como
forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para
apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido
condenado pela prática de determinados crimes, quais sejam, os
dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos
(arts. 1º e 3º)" (RHC n. 69.127/DF, Quinta Turma, rel. Min. Felix
Fischer, DJe de 26/10/2016).2. No caso em questão, o agravante
cumpre pena pela prática dos crimes do art. 213, §1º, do Código
Penal, o que se amolda à determinação do art. 9º-A da LEP: O
condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a
pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual
ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido,
obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante
extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e
indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.3.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - EXTRAÇÃO DE MATERIAL GENÉTICO)
   STJ - <<RHC 69127>>-DF, <<AgRg no HC 675408>>-MG,
         <<HC 536114>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012654 ANO:2012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
