{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66859,"origem":"stj","sha256_origem":"579cb0537d934ae08420b4ba6b415f1fb50cf7a2659f537e41237f0415f0e383","registro_original":{"id_fonte":"000878605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2154656","numero_registro":"202201936843","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA\nJUDICIALIZADA E/OU IDÔNEA QUANTO À QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.\nTESE NÃO PREQUESTIONADA. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO\nQUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUAS OCORRÊNCIAS.1 - Não se\nconstata a alegada violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal\nde origem enfrentou a irresignação recursal, conforme se extrai do\nacórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração de fls.\n641-646, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos\ninteresses do agravante, não havendo falar, assim, em negativa de\nprestação jurisdicional.2 - Ao contrário do que afirma a defesa, há\nindícios de que o delito foi cometido em razão de motivo torpe,\nconstando do acórdão que julgou os embargos de declaração que o\nhomicídio \"se deu em razão de desavenças anteriores por dívidas da\nvítima em razão de drogas e acentuada pelo homicídio do filho da\nvítima\" e que, \"no recurso em sentido estrito, constou declaração de\num agente penitenciário informando haver rixa familiar entre o\nacusado e a vítima\".3 - A pretensão relativa ao afastamento da\nqualificadora do motivo torpe, ao fundamento de que a suposta rixa\nfamiliar entre o acusado e a vítima só teria ficado evidenciada nos\nautos por meio de testemunho indireto, não foi objeto de análise por\nórgão colegiado do Tribunal local e tampouco foi provocada sua\ndiscussão por meio de embargos de declaração, atraindo-se, portanto,\no óbice da ausência de prequestionamento.4 - No caso, nada\njustifica o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º,\nIV, do CP, pois, ao que tudo indica, foram, efetivamente, utilizados\npelo réu recursos que dificultaram/impediram a reação da vítima,\nseja porque somente o acusado estava armado - o que coloca o\nofendido em situação de desvantagem -, como também pelo fato de ter\no agente encurralado a vítima contra portão da unidade prisional,\nimpossibilitando ou pelo menos dificultando eventual fuga.5 -\nAgravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f0c13ff0fb004e3a9fff6dc10cac7379f8afa8bf3621beff78ba929e0cad10f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
