{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6686,"origem":"stj","sha256_origem":"a11569cf1c6b0a9207b0afdb66e0143a9d2e146998767c0b8718aae860b6b882","registro_original":{"id_fonte":"000818030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"744538","numero_registro":"202201576657","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO\nMOTIVADO. PRECEDENTES. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO DO\nENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa\nde diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.\n11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a\natividades criminosas ou integrar organizações criminosas.\n2. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram a incidência\nda minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas não apenas\nem razão da quantidade e variedade das substâncias entorpecentes\napreendidas, mas também em virtude da forma de acondicionamento dos\nentorpecentes e da apreensão de cadernos de anotações referentes à\nvenda das drogas, o que indica o grau de envolvimento dos Réus com a\ntraficância, denotando sua dedicação a essa atividade criminosa.\nPrecedentes.\n3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da\nJurisdição ordinária sobre a dedicação da Agravante à atividade\ncriminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser\nvedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos\nautos. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da71801c45ec0562546291846061232b3182b07e5d11a1d5054419a60c9656d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
