{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66871,"origem":"stj","sha256_origem":"9b25da835eb5087fdd58ffcd029305319ea226cf8744049ad3a457a63ba75ad4","registro_original":{"id_fonte":"000878618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096371","numero_registro":"202303286029","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO\nIDÔNEO. MODUS OPERANDI. BIS IN IDEM. QUALIFICIADORA DE MEIO CRUEL.\nNÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A parte que se\nconsiderar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro\nde 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal\nem geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.2. A culpabilidade, para\nfins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de\nreprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor\ncensurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua\nadequada valoração, devem ser levadas em consideração as\nespecificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do\nagente no contexto em que praticado o crime.3. No caso, as\ninstâncias de origem apreciaram concretamente a culpabilidade\ndesfavoráveis ao recorrente, assentando que \"a vítima teve seu\ncrânio partido em pedaços, face a quantidade de golpes sofridos\",\nfatores que apontam maior censura na conduta e justificam a\nexasperação da pena-base.4. O fundamento da qualificadora diverge\ndo fundamento da circunstância judicial, vale dizer, um se refere ao\nsofrimento causado à vítima e o outro se refere ao modus operandi\nempregado na execução do delito, em que a vítima experimentou\ndiversos golpes, os quais partiram seu crânio.5. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE - QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL\n- FUNDAMENTOS DISTINTOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 707862>>-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"626dc6c7ab893fe0125ec380ba056152fec14e443a63bd38244124d22f948c4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
