{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66872,"origem":"stj","sha256_origem":"f9e1ac81fc62c25b953865d5bc14ebbf6afc08e8be812eb5405f09f88f97c261","registro_original":{"id_fonte":"000878619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009779","numero_registro":"202201920127","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO\nPELA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nOPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO PARA SANAR ERRO\nMATERIAL, SEM EFEITOS INFRIGENTES.1. A ausência de impugnação\nespecífica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte\nrecorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da\nSúmula n. 182 desta Corte.2. Constatada a existência de erro\nmaterial na decisão monocrática, os embargos declaratórios devem ser\nacolhidos para fazer constar, na fundamentação da decisão impugnada,\na seguinte redação: \"Considerando-se o concurso material, a pena\ndeve ser somada nos termos do art. 69 do CP, totalizando 10 anos, 7\nmeses e 5 dias de reclusão, no regime inicial fechado, conforme o\ndisposto no art. 33, § 2º, \"a\", do CP, e 1.180 dias-multa. \"3. Na\nparte dispositiva, passa a constar que: \"Ante o exposto, dou\nprovimento ao recurso especial de Márcio Oliveira da Silva, para\nfixar a sua pena em 10 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, no regime\ninicial fechado, além do pagamento de 1.180 dias-multa, e não\nconheço dos agravos em recurso especial de Arthur Pereira de Moraes\nNeto.\"4. Agravo regimental não conhecido. Embargos de declaração\nacolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não\nconheço do agravo regimental de ARTHUR PEREIRA DEMORAES NETO e\nacolho os embargos de declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODO\nRIO GRANDE DO SUL, para sanar erro material, sem efeitos\ninfringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1264993>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1193179>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c092215d1d63e84f44d4571d51954568d2ddad0e572a1fc4432553a700650df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
