{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66880,"origem":"stj","sha256_origem":"42d53d7a380b52ad2cad03612c85d817b1aed3091d0b88f1bd2cce049b789956","registro_original":{"id_fonte":"000878627","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"896777","numero_registro":"202400780826","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS\nINFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL\nMAIS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR\nRESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E\nREINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Embargos declaratórios com\nnítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo\nregimental, em observância ao princípio da fungibilidade\nrecursal.2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é\npossível a fixação do regime inicial mais gravoso em virtude dos\nmaus antecedentes e da reincidência em crime doloso.3. A despeito\nde a pena ter sido fixada em 1 ano, 5 meses e 2 dias de detenção,\ncorreta a imposição do regime prisional mais gravoso - semiaberto -\n, em razão dos maus antecedentes e da reincidência, nos termos dos\narts. 33 e 59 do Código Penal, sendo também descabida a substituição\nda pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos\ntermos do art. 44 do Código Penal.4. Embargos de declaração\nrecebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nreceberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual\nnegar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO -\nADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2306603>>-DF, <<AgRg no HC 726174>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7cd474a515f90562487d25a18e55b2c782b2822018b37eba67e2c7deede25280","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
