{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66883,"origem":"stj","sha256_origem":"00101edaa06380bcde9dc1cd2fe7891d932a117af9fabe8218c8b20202d5608c","registro_original":{"id_fonte":"000878630","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897441","numero_registro":"202400807744","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nPRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL E\nDE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA.\nINDÍCIOS COLHIDOS EM SEDE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos da jurisprudência\ndesta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de\nadmissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de\nqualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas,\nsob pena de afronta à soberania do Júri.2. Tendo as qualificadoras\nsido embasadas em indícios de autoria, colhidos em depoimento\njudicial, destacando-se, na pronúncia, que o motivo fútil decorreria\ndo crime ter supostamente ocorrido em razão de a vítima ter se\nexcedido no uso de entorpecentes e que foi utilizado recurso que\ndificultou a defesa da vítima, em razão da superioridade numérica\ndos agentes, que agrediram a vítima quando essa já estava no chão,\nnão há manifesta ilegalidade.3. A revisão do entendimento do\nacórdão, acerca da ausência de indícios suficientes para a\nmanutenção das qualificadoras, demandaria revolvimento de provas, o\nque não se admite na via estreita do habeas corpus.4. Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 429228>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf00c4f32692b9651257368619cfc118d34bac0df3f942a56ba378645a20f2ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
