{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6689,"origem":"stj","sha256_origem":"725da5ef9434157f0d4eaede4ac464f0149e9357b35083bd97610605912b0dc5","registro_original":{"id_fonte":"000818033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"746156","numero_registro":"202201657800","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO\nDE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA MESMA LEI. APLICAÇÃO NEGADA\nPELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA\nMINORANTE NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA. FUNDAMENTO CONCRETO.\nPRECEDENTES. CABÍVEL O REGIME INICIAL FECHADO, EM RAZÃO DA\nQUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA\nRECLUSIVA POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.\nDETRAÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,\nno julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO\nDANTAS,  reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP,\nno sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não\npermitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.\n2. Foi ressalvada, contudo, a possibilidade de valoração de tais\nelementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação\nda causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos e desde que não tenham sidos considerados na primeira fase\ndo cálculo da pena.\n3. Na hipótese, quanto à fração de redução da minorante, a\nexpressiva quantidade de entorpecente apreendida - não valorada na\nprimeira fase para exasperar a pena-base -, aliada ao fato de o\nAcusado ostentar a condição de \"mula\" do tráfico justifica a\naplicação da fração mínima (1/6).\n4. Não obstante a fixação da pena em patamar inferior a 8 (oito)\nanos de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela\nnatureza e elevada quantidade de droga apreendida, autoriza o\nestabelecimento do regime inicial fechado.\n5. Mantida a reprimenda final em quantum superior a 4 (quatro) anos,\ninviável a substituição por penas restritivas de direitos, pelo não\npreenchimento do requisito objetivo (art. 44, inciso I, do Código\nPenal).\n6. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte,\npretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie\nobjetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no\nrecurso.\n7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c3fe3da490d6263782bb3789bf97c3768239f106b02371cafa13de3f6da28d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
