{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":669,"origem":"stj","sha256_origem":"8f69942c18631559b9a08d4706bf69eb91bc5b3407cb5eb2f99d5c582f6e3d19","registro_original":{"id_fonte":"000814348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1852807","numero_registro":"201903689849","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE\nFAMÍLIA. EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DO IMÓVEL COMUM. AÇÃO\nDE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.\nPEDIDOS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM E DE PAGAMENTO DE\nALUGUÉIS.\n1. Controvérsia: Polêmica em torno do direito de alienação judicial\ndo imóvel adquirido, em comunhão, vindicado por parte do\nex-companheiro e a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo uso\nexclusivo de imóvel.\n2. Possibilidade de alienação judicial do imóvel: Improcedência do\nargumento de que a venda acarretará prejuízo à ex-companheira,\nconsiderando que ela detém a titularidade de apenas 50% dos direitos\naquisitivos do imóvel. Ex-companheira na posse do imóvel há mais de\nquatro anos, período em que se manteve anunciado para venda. Correto\no deferimento do pedido de alienação judicial do imóvel, pois a\nutilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita o\nautor de dispor do bem. Constitui, finalmente, direito potestativo\ndo condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do\ncondomínio mediante alienação judicial da coisa.\n3. Pedido de pagamento de aluguéis: No momento da dissolução da\nunião estável, conforme asseverado pelo próprio recorrente, restou\nconvencionado que recorrida permaneceria residindo no imóvel, sem a\nnecessidade de pagar alugueres, até a efetiva venda do bem. Nesse\ncontexto, apesar de julgados em sentido contrário do STJ, deve ser\nmantido o posicionamento do acórdão recorrido quanto à\ndesnecessidade de pagamento de alugueres na proporção de sua cota\nparte.\n4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA\nRESTALEBECER PARCIALMENTE A SENTENÇA DE PRIMIERO GRAU.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do\nrecurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco\nAurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1322"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01228 ART:01320 ART:01322"],"jurisprudencia_citada":"(BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL - EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ALIENAÇÃO\nJUDICIAL - DIREITO POTESTATIVO DO CONDÔMINO)\n   STJ - <<REsp 655787>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"ea9e0dd8207c7fe5a5804f382335a1ec8193ddbf624332bc6c49e758133cf47e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
