# Registro público: STJ — 1852807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/669/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f69942c18631559b9a08d4706bf69eb91bc5b3407cb5eb2f99d5c582f6e3d19

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE
FAMÍLIA. EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DO IMÓVEL COMUM. AÇÃO
DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDOS DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM COMUM E DE PAGAMENTO DE
ALUGUÉIS.
1. Controvérsia: Polêmica em torno do direito de alienação judicial
do imóvel adquirido, em comunhão, vindicado por parte do
ex-companheiro e a possibilidade de cobrança de aluguéis pelo uso
exclusivo de imóvel.
2. Possibilidade de alienação judicial do imóvel: Improcedência do
argumento de que a venda acarretará prejuízo à ex-companheira,
considerando que ela detém a titularidade de apenas 50% dos direitos
aquisitivos do imóvel. Ex-companheira na posse do imóvel há mais de
quatro anos, período em que se manteve anunciado para venda. Correto
o deferimento do pedido de alienação judicial do imóvel, pois a
utilização exclusiva do bem por parte da requerida impossibilita o
autor de dispor do bem. Constitui, finalmente, direito potestativo
do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do
condomínio mediante alienação judicial da coisa.
3. Pedido de pagamento de aluguéis: No momento da dissolução da
união estável, conforme asseverado pelo próprio recorrente, restou
convencionado que recorrida permaneceria residindo no imóvel, sem a
necessidade de pagar alugueres, até a efetiva venda do bem. Nesse
contexto, apesar de julgados em sentido contrário do STJ, deve ser
mantido o posicionamento do acórdão recorrido quanto à
desnecessidade de pagamento de alugueres na proporção de sua cota
parte.
4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA
RESTALEBECER PARCIALMENTE A SENTENÇA DE PRIMIERO GRAU.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1228, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1322


## Navegação contextual

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**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
