{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66901,"origem":"stj","sha256_origem":"c3288a9fdbb6c1f3cdcf954a1afe1e867b55b0a06ad9d5c76de81c6bf87412a8","registro_original":{"id_fonte":"000878692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2582485","numero_registro":"202400701219","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE\nMATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO PELO\nROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. MAIOR\nREPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO IMPROVIDO.1. O\nSupremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a\naplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes,\ncumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima\nofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social\nda ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do\nagente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.\nPreenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio\npossui o condão de afastar a própria tipicidade penal,\nespecificamente na sua vertente material.2. \"Esta Corte Superior\ntem entendido ser inviável a aplicação do princípio da\ninsignificância na hipótese de furto praticado durante o repouso\nnoturno e qualificado pelo rompimento de obstáculo, ante a audácia\ndemonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de\nreprovabilidade da sua conduta\" (AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n9/4/2024, DJe de 15/4/2024).3. A fixação da pena-base acima do\nmínimo legal em razão da existência de circunstância judicial\ndesfavorável é fundamento idôneo para justificar a escolha do regime\nprisional mais severo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código\nPenal.4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE\nOBSTÁCULO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1722918>>-DF, <<AgRg no REsp 2096945>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d010216b-3f42-4a7e-9fe0-02c269f55bc9/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"707a6404647834f17530a31ccb633b7b5ad5b4763705dc22012ddcea6bf3e49e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
